Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021870-54.2018.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal (MPF), em manifestação no Evento 699, requereu a reavaliação da aplicabilidade imediata do direito de opção dos arrendatários de receberem os valores devidos em suas execuções individuais, sem condicionamento à conclusão das obras. Adicionalmente, solicitou esclarecimentos detalhados sobre a reparação integral dos blocos 10 a 20 do Condomínio Residencial Village dos Girassóis, visto que a medição apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF) abrangeu predominantemente os blocos 1 a 9, divergindo da condenação sentencial que determinou a reparação de todos os blocos.
Constatou-se uma série de eventos que geram incerteza quanto à efetividade das ordens de transferência de valores. Inicialmente, foi expedido o Ofício nº 510017126123 (Evento 709), determinando a abertura de conta judicial e transferência de valores. Posteriormente, a CEF peticionou (Evento 720), informando a impossibilidade de cumprimento do ofício original devido à alteração do número da conta judicial, cujos valores teriam sido migrados para a conta 0194 635 4233-9. Em resposta, um novo ofício, retificado com a conta atualizada, foi expedido (Ofício nº 510017293780, Evento 724). Contudo, antes da expedição formal deste segundo ofício, a CEF realizou a transferência dos valores. Este Juízo tomou conhecimento da transação apenas com a juntada da informação de cumprimento (INF5, Evento 731), que, conforme autenticação bancária, indica uma transferência para a conta da parte exequente, fazendo menção ao processo e ao número do primeiro ofício (510017126123). Esta sequência de atos suscita dúvidas sobre qual ordem de transferência foi efetivamente cumprida e se há risco de duplicidade de pagamento ou vinculação incorreta dos valores.
Diante do exposto:
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil), manifeste-se sobre os requerimentos do Ministério Público Federal acerca da imediata aplicabilidade do direito de opção dos arrendatários e preste os esclarecimentos detalhados sobre a integralidade das obras nos blocos 10 a 20 do Condomínio Residencial Village dos Girassóis, conforme sua obrigação sentencial.
Considerando a informação de cumprimento de ordem de transferência anterior à expedição do Ofício nº 510017293780 (Evento 724), DETERMINO o encaminhamento de imediata ordem de NÃO CUMPRIMENTO do referido Ofício nº 510017293780 (Evento 724), a fim de evitar duplicidade ou inconsistência na execução da obrigação.
Ademais, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo se o Ofício nº 510017293780 (o segundo ofício retificado, Evento 724) foi, de fato, cumprido, e, em caso positivo, como se deu tal cumprimento, considerando a transação já informada no Evento 731 (INF5) que referenciou o primeiro ofício com a conta retificada.
Comunique-se ao MM Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, informando a transferência dos valores vinculados ao processo 5002572-78.2024.4.02.5117.
Cumpra-se. Intimem-se.