Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0208999-37.2017.4.02.5151/RJ
RECORRENTE: GUILHERME COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA MARIA FRAGA PEREIRA (OAB RJ072046)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN.
2. O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese:
3. Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN.
4. Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, NO CASO, GDIBGE – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEGRÁFICAS E ESTATÍSTICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 339 DA TNU.
1- A questão central debatida no presente Recurso, definir se a alteração empreendida pela Lei nº 13.324/2016, que possibilitou a incorporação total da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria, afasta ou não a incidência da contribuição previdenciária sobre a respectiva gratificação, está em análise por esta Turma Nacional de Uniformização sob o Tema 339, ainda que, no referido tema se trate de gratificação de desempenho diversa da ora suscitada (o que não altera o deslinde do ponto nodal da questão posta).
2- Sobrestamento do feito na origem para observância do que vier a ser decidido no Tema 339 desta TNU quanto à questão central posta.
(TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0015428-91.2018.4.01.3600/MT, Relatora: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, D.J. 09.02.2024).
5. No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão.
6. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.