Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003478-82.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão/Despacho - Convertido o Julgamento em Diligência
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$6.838.562,41(seis milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Os Recursos Especiais nº 1.976.608/RJ e nº 1.995.220/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1247), foram afetados com o objetivo de uniformizar a jurisprudência acerca da possibilidade de extensão do creditamento de IPI, previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, também às operações com produtos finais não tributados (NT), imunes ou sujeitos à alíquota zero, conforme o disposto no art. 155, §3º, da Constituição Federal.
A tese firmada em 23 de abril de 2025 foi a seguinte:
“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/99, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero e imunes.”
Com a fixação da tese, as razões de decidir passam a vincular as instâncias inferiores do Judiciário, razão pela qual a decisão de evento 25 determinou intimação da Ré para que se manifestasse acerca das alegações formuladas pela Autora no evento 24, mormente no que diz respeito à aplicação da tema fixada no tema 1247 ao caso em questão.
No evento 31, A Fazenda Nacional reconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1976618/RJ e REsp 1995220/RJ, submeteu à sistemática dos repetitivos o Tema 1247, que discute a possibilidade de estender o creditamento de IPI do Art. 11 da Lei nº 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT) e imunes. Reconhe, ainda, a existência de determinação de suspensão de todos os processos (em primeira e segunda instâncias) que tratem da matéria do Tema 1247.
Informa, ainda, que recentemente, em 23/04/2025, foi publicado acórdão aprovando a tese do Tema 1247, que dispõe: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes."
Considerando, portanto, que a tese do Tema 1247 abrange o objeto da presente demanda (creditamento de IPI para produto final não tributado e imune), e que o acórdão ainda não transitou em julgado (podendo haver modificação ou modulação de efeitos, requer a suspensão do feito.
Diante do exposto, converto o julgamento do feito em diligência e determino a suspensão da demanda até o trânsito em julgado do Tema 1247 pelo Superior Tribunal de Justiça ou até ulterior decisão que autorize o regular prosseguimento do feito.