Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010863-49.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE)
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES E DO JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.
Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator, quanto à TCDL. A sentença foi clara quanto ao fato de o serviço de coleta de lixo não estar sendo de modo específico e divisível, mas sim em logradouros públicos, o que afasta a possibilidade de exigência de tributo em razão de serviço público específico e disponível posto à disposição da devedora. Transcrevo o respectivo trecho da fundamentação: "(...)
Já com relação à Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, observo que a regularidade da mencionada CDA consubstancia questão de direito e pode ser apreciada de ofício pelo órgão julgador.
Nesse contexto, importante mencionar que o Código Tributário do Município de Maricá, instituído pela Lei nº 10, de 14.12.1990, renomeada pela Lei Complementar nº. 005 de 30.01.1991, em seus artigos 112, §§ 1º, 4º, 113 e 145, estabelece:
“Art. 112 - A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços da coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessárias”.
§ 1º Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa de remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores ou similares de terrenos e, ainda a remoção de lixo realizada em horários especiais por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo.
(...)
§ 4º Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de:
I - varrição lavagem e irrigação;
II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, córrego, valas, canais e rios;
III - capinação;
IV - desinfecção de locais insalubres.
(...)
Art. 113. Contribuinte da tarifa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior
(...)
Art. 145. São isentos do pagamento da taxa os cegos e mutilados, bem como os vendedores ambulantes de jornais e revistas.” (grifos nossos)
De fato, a CDA indica que a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo se deu nos anos-exercícios de 2017 a 2020, ou seja, já na vigência do sobredito Código Tributário Municipal - CTM.
Ainda que assim não fosse, a hipótese imponível da TCIL está disposta nos artigos 112, §§ 1º e 4º do mencionado Código, que estabeleceu a cobrança para o serviço de serviço de limpeza, a remoção de lixo, a varrição, lavagem e capinação, limpeza e desobstrução de bueiros e bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, córrego, valas, canais e rios e desinfecção de locais insalubres, e demais instalações de responsabilidade da Municipalidade, tratando-se de situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal a contrastar com o conceito de especificidade inerente às taxas.
Nesse ponto, nada obstante o Supremo Tribunal Federal – STF tenha julgado constitucional a cobrança da taxa de lixo, o fez nos casos em que o fato gerador do tributo refere-se a serviço público específico e divisível prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme se extrai do acórdão adiante transcrito:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3 INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A taxa de coleta de lixo domiciliar - TCDL, instituída pela Lei Municipal 2.687/98, reúne os pressupostos da especificidade e divisibilidade. Legitimidade da cobrança. Precedentes do STF.
II - Opostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recurso extraordinário relativo à parte unânime fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos. O recurso extraordinário interposto anteriormente a esta publicação é extemporâneo, se não ratificado posteriormente. Precedentes do STF.
III - Agravo regimental improvido." (grifos nossos)
(AI 636.528 AgR/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26/06/2009)”
Nesse contexto, a cobrança de taxa de lixo pelo Município de Maricá está vinculada à limpeza de logradouros públicos em benefício da população em geral, não havendo a possibilidade de individualização dos respectivos usuários de maneira que este serviço não pode ser custeado mediante taxa por não ser dotado de especificidade e divisibilidade (art. 77 do CTN), tornando ilegal e inconstitucional a respectiva cobrança. (...)". Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, em sua totalidade.