Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000726-28.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: ERIKA KLEM DE OLIVEIRA LEANDRO
ADVOGADO(A): MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ161471)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ237804)
AUTOR: SANDRA APARECIDA KLEM DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ161471)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ237804)
AUTOR: ALEXANDRE DA CONCEICAO ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ161471)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ237804)
DESPACHO/DECISÃO
Os autores, na petição inicial, protestam por todos os meios de prova admitidos, notadamente prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Na manifestação do evento 49.1, protestaram os autores por (i) Requisição ao Município de Nova Friburgo de prontuário médico, relatórios de atendimento, evolução clínica, anotações de enfermagem, fichas de emergência e registros de plantão relativos à internação do menor Gabriel Jesus Klein Araújo, no período de 15/10/2024 a 17/10/2024, no Hospital Municipal Raul Sertã. (ii) Requisição à União Federal (Rede Hospitalar Federal – Hospital Federal da Lagoa) dos documentos, e-mails, ofícios, telas do sistema de regulação (SISREG) e demais registros internos que comprovem a existência ou não do pedido de transferência imediata do menor; (iii) perícia médica indireta por perito com especialidade em medicina de urgência pediátrica ou otorrinolaringologia e (iv) prova oral, com o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, oitiva de testemunhas e oitiva do médico responsável pelo procedimento cirúrgico no Hospital Federal da Lagoa.
O Município de Nova Friburgo requereu (i) produção de prova pericial para demonstrar a inexistência de erro médico, a causa do óbito, que os procedimentos adotados pela equipe foram adequados e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito; (ii) prova testemunhal e (iii) juntada de documentos supervenientes. Por fim, reiterou a impugnação ao documento apresentado pela parte autora no evento 14.3 e 14.4, sob alegação de se tratar de prova ilícita.
A União Federal não requereu a produção de provas adicionais.
Decido.
A parte autora, em réplica às contestações (evento 37, REPLICA1), apontou a inutilidade na realização da perícia médica requerida pelo Município réu, alegando que não se discute nos autos a conduta clínica dos médicos, mas a omissão administrativa na regulação de vagas. Ao fim, requereu o afastamento da necessidade de perícia.
Considerando os documentos acostados aos autos, bem como as alegações das partes, INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial médica, uma vez que a comprovação de negligência dos agentes do Hospital Federal da Lagoa (União) e do Hospital Municipal Raul Sertã (Município de Nova Friburgo) na gestão da transferência do menor pode ser feita por meio da juntada de documentos.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo Município de Nova Friburgo, tendo em vista que foi genérico e desacompanhado de qualquer esclarecimento sobre quais pontos controvertidos poderiam ser esclarecidos com aquele meio de prova.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, porquanto os esclarecimentos pretendidos mediante depoimento pessoal dos representantes legais dos réus e oitiva de testemunhas podem ser integralmente obtidos com base em prova documental.
REJEITO o pedido de exclusão da gravação anexada ao evento 14.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 237 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é lícita a prova consubstanciada em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, quando não há causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
No caso concreto, não se constata óbice legal à utilização do referido elemento probatório.
Além disso, quanto à alegação de violação ao sigilo médico, registro que tal proteção constitui garantia do próprio paciente, destinada a resguardar sua intimidade. Nessa medida, os representantes legais do paciente falecido possuem legitimidade para dispor dessa proteção, especialmente quando a finalidade é usar a gravação para instruir ação indenizatória fundamentada em suposta negligência estatal.
Defiro a produção de prova documental, determinando a juntada, pelos réus, no prazo de 15 (quinze) de:
a) Prontuário médico completo do paciente nos estabelecimentos de saúde envolvidos;
b) Protocolos médicos aplicáveis ao caso;
c) relatórios de atendimento, evolução clínica, anotações de enfermagem, fichas de emergência e registros de plantão referentes à internação do menor Gabriel Jesus Klein Araújo;
d) histórico do sistema de regulação (SISREG) e demais registros internos que referentes ao pedido de transferência do menor entre as unidades de saúde;
Concedo às partes prazo de 10 dias para apresentação de documentos, nos termos do artigo 435 do CPC, devendo ser dada vista à parte contrária sempre que anexados documentos novos aos autos, pelo mesmo prazo.