Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020512-75.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HELENA KELLER DE LIMA GONCALVES
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA PERDIGAO LOPES (OAB RJ031057)
ADVOGADO(A): JACIARA CABRAL MEDEIROS (OAB RJ088001)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por HELENA KELLER DE LIMA GONÇALVES em face da UNIÃO.
No curso do feito, foi noticiado o falecimento da exequente, ocorrido em 08 de novembro de 2025, razão pela qual o processo foi suspenso para regularização da representação processual.
No evento 228, IZADORA, na qualidade de filha e inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0801351-20.2026.8.19.0208, apresentou documentação visando à habilitação do espólio, bem como dos demais herdeiros. Na mesma oportunidade, formulou pedido incidental de reversão da pensão percebida pela falecida em seu favor, ao argumento de ser dependente econômica, solteira e estudante.
A União, no evento 234, pugnou pela suspensão do feito até o encerramento do inventário e impugnou o pedido de reversão da pensão, ao fundamento de que tal pretensão extrapola os limites do título executivo, implicando inovação indevida em fase de cumprimento de sentença.
Decido.
A controvérsia cinge-se à regularidade da habilitação processual e à possibilidade de apreciação, neste feito, do pedido de reversão de pensão por morte formulado pela filha da exequente.
1 - No que se refere à habilitação:
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma, o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
No caso, restou devidamente comprovado o óbito da exequente, bem como a nomeação e o compromisso da inventariante no juízo competente. Assim, mostra-se regular a representação do espólio, sendo desnecessária a suspensão do feito até o término do inventário, uma vez que o espólio detém legitimidade para prosseguir na cobrança dos créditos já incorporados ao patrimônio da de cujus.
2 - Quanto ao pedido de reversão de pensão:
O cumprimento de sentença possui como finalidade a satisfação de obrigação já definida no título executivo judicial, não sendo possível a ampliação objetiva da demanda. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da sentença na fase de liquidação ou execução.
A pretensão de reversão de pensão por morte funda-se em fato jurídico superveniente — o falecimento da titular originária — e demanda a verificação de requisitos próprios, como a qualidade de dependente e o preenchimento das condições legais pertinentes, o que não integra o objeto da presente execução.
A apreciação de tal pedido, portanto, configuraria indevida inovação da causa de pedir e do pedido, em afronta à coisa julgada e aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Assim, eventual direito à pensão por morte deverá ser perseguido pela interessada por meio das vias próprias, seja na esfera administrativa, seja mediante ação judicial autônoma.
Ante o exposto:
DEFIRO A HABILITAÇÃO do ESPÓLIO DE HELENA KELLER DE LIMA GONÇALVES, representado por sua inventariante IZADORA, que passa a figurar no polo ativo da presente execução;
INDEFIRO o pedido de reversão de pensão formulado no item 4 da petição do evento 228, por inadequação da via eleita e violação aos limites do título executivo judicial, ressalvado o direito da interessada de pleitear a pretensão pelas vias administrativas ou judiciais próprias;
DETERMINO a retificação do polo ativo no sistema processual, para constar o Espólio de Helena Keller de Lima Gonçalves, representado por sua inventariante;
INTIME-SE o espólio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de interesse para prosseguimento do feito.