Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000981-56.2025.4.02.5114/RJ
REQUERENTE: DAVID DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 76 - Trata-se de pedido de reconsideração com requerimento de tutela de urgência incidental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito e a baixa dos autos até a regularização da representação civil da parte autora (apresentação de termo de curatela ou de tomada de decisão apoiada).
A parte autora sustenta a natureza alimentar do benefício e alega que a demora no processo de interdição, sob patrocínio da Defensoria Pública, compromete sua subsistência. Propõe, como medida intermediária, a implantação imediata das parcelas vincendas, mantendo-se o bloqueio dos valores retroativos até a formalização da representação.
A sentença reconheceu o direito ao benefício de prestação continuada em razão de deficiência intelectual (retardo mental moderado). Todavia, com amparo em laudo pericial que atestou graves limitações de autonomia, condicionou a implantação do benefício à regularização da representação processual.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido reiterada a necessidade do documento comprobatório da curatela ou tomada de decisão apoiada.
Decido.
O pedido de reconsideração não apresenta fatos novos aptos a alterar o entendimento fixado na sentença e nas decisões interlocutórias precedentes. A morosidade no processo de interdição que tramita na Justiça Estadual não autoriza este Juízo a afastar as normas de proteção ao incapaz.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de reconsideração e o requerimento de tutela de urgência incidental formulado no evento 76.
Mantenho integralmente as decisões anteriores, inclusive no que tange à imprescindibilidade do termo de curatela ou de tomada de decisão apoiada para a ativação do benefício e a expedição de requisições de pagamento.
Considerando o trâmite do processo de interdição, concedo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a juntada do respectivo termo, ainda que em caráter provisório, para viabilizar o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo sem a apresentação do documento ou nova manifestação, dê-se baixa nos autos, conforme determinado anteriormente.
Intimem-se.