Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034397-34.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada, a despeito de intimada para apresentar nova apólice, com a inclusão dos encargos legais para garantir somente esta cobrança, não se manifestou, conforme EVENTOS 10 a 13.
A exequente requereu penhora via SISBAJUD, pedido deferido no EVENTO 18.
O valor da dívida foi integralmente bloqueado e está depositado na conta 0829.635.00027267-0 (EVENTO27)
A parte executada pretende no EVENTO 23: a substituição da penhora de dinheiro por apólice seguro garantia, com acréscimo de 30 % do valor devidamente atualizado; a devolução dos valores bloqueados; a expedição de certidão de regularidade fiscal, com a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e de protesto.
O exequente afirmou no EVENTO 26 que: o seguro garantia somente pode ser aceito se apresentado antes da realização de penhora de dinheiro; que o dinnheiro prefere na ordem estabelecida pelos artigos 11 da LEF e 835, I, § 1.º do CPC; que a executada é empresa de grande porte e a penhora de dinheiro de baixo valor não impacta sua atividade.
De forma subsidiária, requer seja renovada a vista para a exequente se manifestar sobre a garantia apresentada no EVENTO 23.
Relatados, decido.
O STJ firmou orientação jurisprudencial segundo a qual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.)
No caso concreto e conforme relatado acima, a executada teve oportunidade de regularizar a garantia apresentada e não o fez, razão pela qual foi bloqueado o valor da dívida. Ademais, a executada não demonstrou a imperiosa necessidade de substituição da penhora realizada, razão pela qual, indefiro o pedido de EVENTO 23.
Ressalta-se, finalmente, que a questão posta em juízo não está está abarcada pelo TEMA REPETITIVO 1203 do STJ em que se discute "... se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte exequente proceder a alteração da situação da dívida cobrada nestes autos em seu sistema, a fim de oportunizar a obtenção pela executada de certidão positiva com efeitos de negativa, a ser obtida administrativamente. Da mesma forma, a exequente deverá excluir o nome da executada dos cadastros restritivos de crédito e não deverá levar o seu nome a protesto, em relação a esta dívida.
Oportunamente, mantenha-se os autos suspensos até o julgamento final dos embargos à execução 50446464420234025001.