Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077454-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: SERGIO LUIZ DANTAS DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DANTAS DE ALMEIDA (OAB RJ082307)
EMENTA
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2100048, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julg. em 19.08.2024.
3. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.
4. No caso dos autos, o autor sustenta que, em novembro de 2010, sofreu uma execução fiscal promovida pelo réu, apontando falta de pagamento de anuidade dos últimos cinco anos, portanto, desde 2005, ou seja, o autor está desde 2005 sem pagar as anuidades.
5. A partir do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos nos autos dos mencionados embargos à execução, o autor não sofreu qualquer cobrança judicial ou extrajudicial.
6. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003329-15.2023.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.07.2025.
7. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento que justifique os danos morais alegados, uma vez que, após o reconhecimento da inexigibilidade do débito nos autos dos embargos à execução nº 0501764-67.2015.4.02.5101, o apelante não logrou demonstrar ter sofrido qualquer cobrança indevida em seu nome.
8. Enquanto o autor esteve com a inscrição ativa, houve a cobrança da anuidade em seu nome. Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito em razão da aplicação da Resolução COFECI nº 761, de 12/06/2002, o Conselho não efetuou novas cobranças e procedeu ao cancelamento da inscrição.
9. Uma vez persistente a dívida, cabe ao credor os meios cabíveis para a recuperação do seu crédito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.
10. Não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não evidenciada conduta ilícita praticada pelo CRECI/RJ.
11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente.
12. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.