Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081016-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAISA PASCHOAL NAVAS LACERDA (OAB MG143488)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS MOREIRA (OAB MG078324)
ADVOGADO(A): KARINE SUED NAVARRO RAMALHO (OAB MG081853)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação em cargo de Professor do Magistério Superior da UFRJ, formulado por candidato aprovado em 3.º lugar em concurso com previsão de uma vaga, sob alegação de preterição em razão da contratação de professores substitutos para suprir vacâncias decorrentes de aposentadorias, bem como pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária para suprir vacâncias permanentes configura, por si só, preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, à luz do Tema 784 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal autoriza a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, não implicando, por si só, obrigação de provimento efetivo do cargo.
4. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, cuja conversão em direito subjetivo depende de demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada.
5. A contratação de professores substitutos, quando destinada a assegurar a continuidade do serviço público, não configura automaticamente ilegalidade nem violação à ordem classificatória.
6. O surgimento de vacâncias decorrentes de aposentadorias não gera dever imediato de nomeação, estando a decisão submetida à discricionariedade administrativa, condicionada à disponibilidade orçamentária e à conveniência do serviço.
7. A gestão por meio do Banco de Professor Equivalente (BPEq) insere-se na autonomia administrativa das universidades, não impondo provimento automático de cargos efetivos.
8. Não restou comprovada preterição arbitrária, pois a Administração não demonstrou intenção inequívoca de preenchimento permanente dos cargos com desvio da ordem classificatória.
9. O entendimento do STF no Tema 784 não se aplica ao caso concreto, pois inexiste demonstração de comportamento ilegal ou arbitrário apto a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas. 2. O surgimento de vacâncias durante a validade do concurso não obriga a Administração à nomeação, por se tratar de ato discricionário condicionado à conveniência e disponibilidade orçamentária. 3. A expectativa de direito do candidato somente se converte em direito subjetivo quando comprovada preterição ilegal e imotivada."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput, II, IV, IX e §§; 169, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 300, 318 e 319; Lei n.º 8.745/1993; Decreto nº 7.485/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; TRF2, AC 0051062-80.2018.4.02.5101, Rel. Guilherme Couto de Castro, j. 11.10.2019; TRF2, AI 5005215-73.2020.4.02.0000, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 08.07.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.