Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010885-49.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: SERGIO SANT ANNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA (OAB RJ102496)
ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA (OAB RJ113239)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CIRURGIA VASCULAR. FILA DE ESPERA NO SISREG. nova abordagem terapêutica PARA o TRATAMENTO. cirurgia não mais indicada. perícia médica desnecessária. cerceamento de defesa inexistente. dano moral não comprovado. recurso não provido.
1. O autor teve deferido seu pedido de tutela de urgência, por meio do qual requereu a disponibilização imediata de uma vaga para cirurgia vascular, medida posteriormente revogada com a prolação da sentença de improcedência desse pedido, assim como do pedido de indenização por danos morais.
2. Em maio de 2024, o autor/recorrente foi atendido no Hospital Geral da Posse (HGP), ocasião em que o médico assistente diagnosticou a necessidade de realização de cirurgia vascular de "dissecção aórtica aguda", sendo encaminhado para inserção em fila do SISREG. A consulta foi agendada para o dia 26/06/2024, no Hospital Federal da Lagoa (HFL), cujo diagnóstico foi confirmado.
3. Posteriormente, a equipe de cirurgia vascular do HFL prestou informações por meio do OFÍCIO N.º 1251/2024/HFL/DGH/SAES/M (Evento 25), no qual elucidou que, após estudo do caso do autor/apelante, e análise das avaliações realizadas por ele em ambulatório, concluiu que "o tratamento necessário nesse momento é clínico (medicamentoso) e controle da doença (dissecção da Aorta) por imagem a cada 6 meses em média...". O Coordenador Assistencial daquele hospital destacou, ainda: "...; Importante frisar que essa conduta converge com os documentos médicos de tratamento de Dissecção Aórtica (tipo B) disponíveis na literatura médica."
4. Houve nova abordagem terapêutica indicada para o tratamento do recorrente, decidida em consenso com a equipe médica de cirurgia vascular do HFL, não sendo cabível ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise médica para determinar a disponibilização de vaga para a realização da cirurgia.
5. Desnecessária a realização de perícia médica, a fim de comprovar se a conclusão da equipe de cirurgia vascular do HFL está correta, uma vez que os médicos da rede pública de saúde justificaram o tratamento indicado neste momento com base em estudo de caso e nos exames realizados, estando o recorrente sob tratamento naquela unidade de saúde, inexistindo o cerceamento de defesa alegado.
6. A partir da análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu-se que não houve a comprovação do dano moral alegado pelo recorrente, não sendo verificada qualquer conduta da Administração Pública a justificar a indenização por danos morais, uma vez que apenas foram observadas as normas constitucionais e legais acerca da inscrição para atendimento médico na fila do SISREG.
7 Apelação interposta por SERGIO SANT'ANNA não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por SERGIO SANT'ANNA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.