Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001310-20.2024.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: DAVID MESSIAS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 102:
O exequente apresenta petição relatando que, após completar o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, formulou pretensão perante o INSS visando o cancelamento do benefício por incapacidade temporária recebido em virtude do presente feito.
Entretanto, aduz, a autarquia federal retornou ao exequente alegando não ser possível proceder a alta do benefício, porquanto fora concedido judicialmente, de sorte que seria necessário que o exequente pleiteasse a alta do benefício judicialmente.
É o relatório.
Cumpre esclarecer que, pelo menos em tese, a existência de benefício por incapacidade temporária ativo não inviabiliza o requerimento administrativo da aposentadoria. Entretanto, diante da alegação e do pedido do autor, fica, por parte do Juízo, autorizada a alta do benefício mediante e partir do requerimento por parte do segurado.
Intime-se.