Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035166-62.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TFT PREPARACAO E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TFT PREPARACAO E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.188.143,39 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
Citada, a parte executada veio aos autos apresentar a Carta de Fiança nº 00001304/2025, emitida pela Real Afiançadora, para a garantia da presente execução fiscal.
Intimada acerca da Carta de Fiança apresentada, a exequente esclareceu não ter localizado a previsão para atualização dos valores, sendo que o valor máximo, considerando um prazo de 2 a 4 anos para deslinde dos Embargos, será logo superado.
Dessa forma, foi determinada a intimação da executada para promover as alterações solicitadas pela exequente.
Em manifestação do evento 23.1, a parte executada esclareceu que a Carta Fiança apresentada já abrangia a atualização dos valores afiançados, conforme cláusula 12 do instrumento aludido.
Decisão do evento 28.1 determinou a intimação da executada para comprovar a idoneidade de Real Afiançadora, por meio da apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, nos termos da exigência do art. 2º, §2º da Portaria PGFN nº 644 de 01/04/2009.
TFT PREPARACAO E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA opôs Embargos de Declaração em face da referida decisão, os quais foram rejeitados, conforme evento 40.1.
Assim, foi determinada nova intimação da executada para promover a adequação da Carta de Fiança apresentada, nos termos da manifestação da exequente acostada ao evento 35, bem como comprovar a idoneidade de Real Afiançadora, por meio da apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil.
Em nova manifestação (evento 47), a Executada reiterou que a carta fiança é fidejussória (art. 818 do Código Civil), não sendo bancária ou securitária, e, portanto, a exigência de registro no Banco Central ou SUSEP não se aplicaria.
Acrescentou que a fiança fidejussória é aceita pela UNIÃO para garantia de parcelamentos conforme Portaria PGFN nº 448/2019 e outras normas do Ministério da Fazenda. Dessa forma, sustentou que a referida garantia, prevista no Código Civil, é idônea, não havendo obstáculo para o seu aceite em sede de execução fiscal.
Além disso, argumentou que a execução deve ser processada da maneira menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC), garantindo a continuidade do empreendimento e a função social da empresa, que é geradora de renda e empregos, sem inviabilizar suas atividades.
Por fim, no tocante "à idoneidade da Real Afiançadora Ltda., empresa garantidora da fiança fidejussória, em que pese a mesma não se encontre registrada no Banco Central nem possua licença de operação junto à Superintendência de Seguros Privados – Susepe (por não se tratar de banco nem seguradora), ressalta-se que se trata de sociedade séria, íntegra e em pleno funcionamento, contando com quase 10 anos de atuação no mercado financeiro".
Em petição do evento 50.1 a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alega que a própria executada "indiretamente e praticamente admite os problemas com o texto da fiança e a instituição afiançadora".
Sustenta a necessidade de diversos reparos da garantia, dentre os quais: a) pagamento em dinheiro - a fiança deve prever o pagamento em dinheiro, sendo inaceitável a previsão vaga de "ativos financeiros ou judiciais"; b) atualização monetária - a fiança precisa prever a atualização por índices conforme a legislação específica para débitos fiscais; c) correção do foro.
Dessa forma, a exequente recusa a garantia apresentada e requer a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
A manifestação da exequente para a rejeição da garantia oferecida pela executada é legítima e deve ser acolhida. A UNIÃO apontou questões específicas nas cláusulas da garantia apresentada, tais como a previsão vaga de "ativos financeiros ou judiciais", ao invés de um compromisso claro de pagamento em dinheiro, a inadequação dos índices de atualização monetária e a necessidade de correção do foro, os quais constituem elementos cruciais para a eficácia e segurança da garantia do crédito fiscal.
Mesmo considerando que a carta fiança fidejussória não se trata estritamente de fiança bancária, conforme alegação da executada, para não adequá-la aos requisitos da Portaria PGFN nº 644 de 01/04/2009, a recusa da exequente deve ser acolhida.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)
Dessa forma, ACOLHO a recusa da parte exequente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova garantia, em consonância com a previsão do art. 11 da LEF.
Cumprido, dê-se vista à exequente para manifestação.
Decorrido o prazo da executada, sem manifestação, venham os autos conclusos para o prosseguimento do feito.