Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006826-76.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ELIZETE ALVES GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcos André Amorim Pimentel (OAB ES019829)
ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)
ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO, POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA.. CONHECIDOS E DESPROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a sua incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado não teria analisado as “provas documentais anexadas aos autos pela parte autora, notadamente os diversos laudos médicos particulares que demonstram de forma contundente a evolução e a gravidade de suas patologias, as quais se estendem por um longo período e contradizem as conclusões periciais”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
4. "A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03)". (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
5. Não se encontra configurada a aventada omissão no julgado impugnado, que foi bastante claro ao afirmar que sua convicção acerca da inexistência da incapacidade laborativa da demandante teve como fundamento as conclusões do laudo pericial judicial.
6. O julgado embargado avaliou, adequadamente, as conclusões expendidas pelo perito médico judicial o qual fundamentou, detalhadamente, após exame clínico e análise dos documentos relacionados ao histórico pregresso da autora, os motivos que o levaram a afirmar que não existe incapacidade atual da demandante para o exercício de suas atividades profissionais.
7. No que diz respeito à necessidade de manifestação sobre os documentos médicos particulares que atestam a cronicidade e a natureza incapacitante das moléstias da autora, convém relembrar que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, “o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito”. E, no caso submetido à apreciação, as considerações do perito do juízo foram tidas, por este órgão julgador, como suficientes à formação de sua convicção.
8. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, considera-se suficiente a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados.
IV. DISPOSITIVO
9. Conhecidos e desprovidos os embargos de declaração da autora.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1022, incisos I, II e III, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; TRF2, APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.