Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0020558-87.2001.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: DARLENE LOUZADA GONZALES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em título judicial transitado em julgado em 22/11/2010, proferido em ação que visava à restituição de valores pagos a maior a título de imposto de renda sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória da parte autora restou fulminada pela prescrição, diante do lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da decisão e o requerimento de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional para a execução de título judicial é o mesmo da ação de conhecimento, conforme Súmula 150 do STF.
4. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168 do CTN.
5. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da decisão, salvo se houver prazo judicial de suspensão ou outro fato interruptivo, o que não ocorreu no caso.
6. A liquidação por simples cálculos não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional da execução.
7. A alegação de demora na digitalização do processo físico não afasta a prescrição, pois cabe à parte exequente diligenciar o andamento processual, sendo a jurisdição regida pelo princípio da inércia.
8. O entendimento do STJ, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1604412/SC), reafirma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida mesmo sem intimação prévia do credor, desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no presente caso.
9. Restando demonstrada a inércia da parte exequente por mais de dez anos, configura-se a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da execução fundada em título judicial condenatório em repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 168 do CTN e da Súmula 150 do STF. 2. A liquidação por simples cálculos não suspende nem interrompe o prazo prescricional da pretensão executória. 3. A alegação de demora na digitalização de autos físicos não constitui causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo ônus do exequente impulsionar o feito no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; CPC/2015, arts. 2º, 513, § 1º, e 924, V; CC/2002, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgRg no REsp 1528570/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 23/06/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1258748/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/12/2011; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; STJ, REsp 2.095.397/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024; TRF4, AC 5002239-76.2020.4.04.7101, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Munch, DJe 06/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.