Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003525-87.2024.4.02.5005/ES
AUTOR: MANOEL MESSIAS DE JESUS
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, no evento 22.5, juntou nova planilha de cálculos, a fim de informar o valor da causa, conforme determinado pelo Juízo, considerando a necessidade de se verificar o Juízo Competente para o processamento do feito.
Em síntese, é o relato. DECIDO.
1) VALOR DA CAUSA.
Destaco, inicialmente, que a regra geral para calcular a RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição depende do regime jurídico aplicável, especialmente após a EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Para quem completou os requisitos antes da EC 103/2019 (até 13/11/2019), apurava-se a RMI da seguinte forma:
Salário de benefício (SB): média dos 80 % maiores salários de contribuição desde julho/1994 (descartam-se os 20 % menores);
Cálculo da RMI: igual a 100% do Salário de Benefício, sem aplicação de fator previdenciário (exceto se mais benéfico ao segurado);
Cálculo da RMI: igual a 100% do Salário de Benefício, porque a aposentadoria por tempo de contribuição não possuía o fator previdenciário, exceto se mais benéfico ao segurado (poderia ser aplicado opcionalmente). Logo, a RMI = SB, salvo se houvesse escolha do fator previdenciário.
Para quem se se aposenta/aposentou pela regra permanente pós Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo da RMI (para quem não se enquadra/enquadrava nas regras de transição) passou a ser realizado da seguinte forma:
Salário de Benefício: igual a média de 100% dos salários de contribuição desde julho/94;
Percentual aplicável (RMI): 60 % do SB + 2% ao ano excedente de 20 anos (para homem); 60% do SB + 2% ao ano excedente de 15 anos (para mulher).
Para o caso dos autos, caso a pessoa tenha se aposentado por tempo de contribuição, mas não tenham sido lançados os valores de auxílio alimentação, nas hipóteses em que a lei assim o permite, o primeiro passo seria verificar a natureza jurídica do auxílio (pago em dinheiro, ou pago em cartão, vale ou ticket, mas sem previsão de PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ou empregador não inscrito no PAT etc), incluindo-se tais valores no salário de contribuição, quando cabível, em cada competência mensal correspondente.
Assim, de forma didática, para correta apuração do valor da causa, deveriam ser seguidos os seguintes passos:
Reconstituir todos os salários de contribuição (SC): para cada competência entre 07/1994 e a DIB (Data de Início do Benefício), identificar o salário de contribuição originalmente usado;
Adicionar o valor do auxílio-alimentação mensal que era integrado à remuneração;
Aplicar a regra de cálculo (antes ou depois da EC 103/2019). Dessa forma, se a aposentadoria foi concedida antes de 13/11/2019, seria utilizada a média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos, como regra (aplicando-se o fator previdenciário, conforme o caso); se a aposentadoria foi concedida após a EC 103/2019, média de 100 % dos salários de contribuição, sendo o percentual de cálculo igual a 60% + 2% por ano excedente (20 anos para homens; 15 para mulheres).
Portanto, em ambos os casos, refaz-se exatamente os cálculos como o INSS faria, só que com os salários de contribuição integrados pelo auxílio-alimentação.
Por fim, para calcular as diferenças retroativas a receber, deveria, a parte autora, proceder da seguinte forma:
RMI correta (com auxílio-alimentação incluído) menos RMI paga originalmente;
Reajustar as diferenças mês a mês, ressaltando-se que tal diferença não é fixa (devem ser considerados todos os reajustes anuais dos benefícios do RGPS, desde a DIB até a Data de Revisão), obtendo-se a evolução;
Somar cada diferença mensal corrigida para cada competência desde a DIB [Diferença do mês = (valor devido naquele mês) – (valor pago pelo INSS)].
Por fim, somam-se todas as diferenças até a data do cálculo.
Portanto, a apuração do valor da causa, mesmo que aproximado, teria de levar em consideração as disposições acima.
2) DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DA COMPETÊNCIA.
Destaco, inicialmente, que o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião realizada em 11 de setembro de 2025, aprovou a Nota Técnica nº 59/2025, a qual recomenda a adoção de medidas voltadas à identificação e repressão da litigância abusiva decorrente da inserção indevida de pedidos de indenização por danos morais no valor da causa, com vistas à garantia da competência dos Juizados Especiais Federais e ao efetivo acesso à justiça.
Os estudos desenvolvidos objetivam, convém reforçar, obstar a prática de litigância abusiva ou predatória, conforme indicado na Recomendação CNJ n. 159/2024 e na Nota Conjunta n. 02/20224 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS, para desencorajar a atribuição de valores excessivos com o único propósito de evitar a competência do JEF, mediante a adoção de critérios objetivos, dentre outros, para fixação de danos morais, evitando-se uma hipertrofia na atribuição do valor da causa, totalmente dissociada da situação concreta.
Pois bem.
Após uma rápida consulta junto ao sistema processual E-proc, observei a existência de 56 processos relativos a auxílio-alimentação, protocolados pelo ilustre patrono/escritório que atua nestes autos, tendo, por característica semelhante, a atribuição de dano moral, como regra, no importe de R$70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais):
No meu entender, a parte autora, inadvertidamente, superdimensionou o valor da causa, com a atribuição de valor exorbitante a título de dano moral, inibindo indevidamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Tal postura tem se repetido em inúmeras demandas, não apenas nas acima listadas.
Ressalte-se que o superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte teria, em tese, direito, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, sem qualquer base concreta que o justifique, implica em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir.
Nessa senda, conforme destacado em outros feitos, é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual, in verbis:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte obteve, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir.
De forma semelhante já se manifestou o Egrégio TRF2:
"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO DANOS MORAIS. JUSTIFICATIVA NECESSÁRIA. POSSÍVEL BURLA ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, o qual fixou o critério do valor da causa para definição.
2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força da redação do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009).
3. O art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos cíveis
4. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: (REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003).
5. Nos casos em que o autor da ação não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014).
6. Cabe a parte autora da demanda, sabendo que a competência dos Juizados no âmbito da Justiça Federal é absoluta e é definida pelo valor da causa, fixar o quantum que entender melhor refletir os valores que poderão advir de uma eventual condenação.
7. A estimativa do valor da causa deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
8. Não justificado objetivamente o valor fixado a título de danos morais, este não pode ser considerado para fins de valor da causa no âmbito da Justiça Federal.
9. Agravo de instrumento não provido."
(TRF2, AI nº 5009087-91.2023.4.02.0000, 1ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Simone Schreiber, unânime, julg. 14/12/2023)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. LEI 10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada que corrigiu o valor da causa de ofício, equivalente ao total das parcelas devidas e o mesmo montante em danos morais, e determinou a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que fosse providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda.
II - A decisão deve ser mantida. O egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários-mínimos.
III - O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes.
IV - Na hipótese dos autos, o magistrado a quo corrigiu o valor da causa de ofício, equivalente ao total das parcelas devidas e o mesmo montante em danos morais, e determinou a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que fosse providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda.
V - A decisão deve ser mantida. O juiz pode corrigir o valor da causa de ofício, reduzindo-o. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode corrigir o valor da causa, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Precedente.
VI - A parte autora busca a condenação da parte ré por danos morais a valores que chegam a quase 3 (três) vezes o percebido (benefício mais atrasados). Ora, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente.
V - Dessa forma, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa, sendo referido valor inferior a sessenta salários-mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
VI - Tais fatos tornam o Juízo a quo incompetente para conhecer do feito, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.
VII - Portanto, não há como o presente litígio ser apreciado pela1ª Vara Federal de Colatina/ES, ante a natureza absoluta da competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais.
VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido."
(TRF2, AI nº 5017614-32.2023.4.02.0000, rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Esp., por maioria, julg. 05/02/2024).
Destaco, inclusive, que algumas jurisprudências colacionadas pelo autor não trazem condenações a título de dano moral superdimensionadas. Também assevero que, embora apresentados novos cálculos, os mesmos ainda se encontram dissociados, repito, da pretensão posta.
3) CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
O artigo 3º da Lei 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme expresso no § 3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Diante das assertivas acima dispostas, considerando a atecnia demonstrada pela parte na apuração da nova RMI e, em especial, ao superdimensionamento do valor do dano moral, corrijo o valor da causa de ofício para R$ 46.744,62 (quarenta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), equivalente ao total das parcelas pretendidas (vencidas e vincendas), adicionadas ao mesmo montante a título de danos morais, apesar de verificar que o novo valor da causa trazido pelo autor já conduziria à distribuição do feito ao Juizado Especial Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que seja providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda.