Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008421-19.2000.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOACYR PEREIRA JUNIOR (Inventariante)
ADVOGADO(A): THAIS PRATA DA SILVA (OAB ES012542)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que houve, nos autos, a informação acerca de depósito de valor requisitado em favor de MARIA LUCIA RIBEIRO PEREIRA, de modo bloqueado em razão de seu falecimento, e observado o deferimento da habilitação, conforme decisão do evento 868, ratifico a liberação do valor depositado em favor do habilitado JOACYR PEREIRA JUNIOR
Intime-se o habilitado JOACYR PEREIRA JUNIOR para informar nos autos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados, conforme autorização prevista no parágrafo único do art. 906, do CPC/2015, sendo que a transferência será realizada por alvará, em seu favor, com base na Resolução nº 708/2021 do CJF, de 01/06/2021.
Intimem-se.
2. Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça-se o alvará liberatório, com a determinação de transferência eletrônica ao habilitado caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Diligencie-se.
3. Após comprovada a transferência eletrônica, pela instituição bancária, intime-se a parte interessada para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. A seguir, voltem os autos conclusos.