Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003143-18.2025.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: LEONI FARIA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELINTON DE MENDONÇA MOTA (OAB RJ259908)
DESPACHO/DECISÃO
Recorrem o autor e o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, afastando, contudo, a natureza acidentária do benefício, a fixação da DIB na DER e o pedido de indenização por dano moral.
A parte autora ajuizou a demanda postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com reconhecimento de natureza acidentária, ao fundamento de que estaria incapacitada em razão de transtorno misto ansioso e depressivo, relacionado ao ambiente laboral. O requerimento administrativo, NB 717.520.162-2, espécie 31, DER 17/11/2024, foi indeferido por falta de carência, embora a perícia administrativa tenha reconhecido incapacidade laborativa.
Realizada perícia judicial por médica psiquiatra, concluiu-se pela existência de incapacidade total e temporária, com DII em 17/03/2025 e recuperação estimada para 25/11/2025, afastando-se, contudo, o nexo ocupacional/acidentário.
A sentença adotou as conclusões periciais e concedeu o benefício na espécie previdenciária comum, fixando a DIB na data da citação, por entender que a incapacidade judicialmente reconhecida teve início após a DER. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Em seu recurso, o INSS sustenta, em síntese, ausência de carência na DII.
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para fixação da DIB na DER, reconhecimento da natureza acidentária do benefício e concessão da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
É o relatório. Decido.
1. Recurso do INSS
Não assiste razão ao INSS.
Nos benefícios por incapacidade, exige-se, em regra, a comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária exige carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Em caso de perda da qualidade de segurado, o art. 27-A da mesma lei exige, para aproveitamento das contribuições anteriores, o recolhimento de metade da carência após a nova filiação, isto é, 6 contribuições.
No caso, a incapacidade foi fixada pela perícia judicial em 17/03/2025. Nessa data, a parte autora mantinha vínculo empregatício iniciado em 02/09/2024 junto à Unimed de Macaé Cooperativa de Assistência à Saúde, de modo que preservava a qualidade de segurado.
Além disso, a alegação de ausência de contribuições válidas após o reingresso no RGPS não procede. Tratando-se de segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo eventual ausência de repasse, atraso ou inconsistência cadastral prejudicar o trabalhador para fins de carência. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 atribui à empresa a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, e o art. 91 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 dispõe que, para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.
Conforme registros constantes dos autos, a parte autora contava com 45 contribuições válidas para fins de carência até a DII. Ainda que considerada a perda anterior da qualidade de segurado em 21/07/2020, houve reingresso no RGPS em 09/2024, com 7 competências válidas até 17/03/2025, correspondentes a 09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025 e 03/2025. Confira-se:
Competências consideradas para carência (45)
Vínculo
Competência
Observações
Contagem
#1
10/2014
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
1
#2
05/2016
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/06/2016 (vencia em 20/06/2016)
2
#2
06/2016
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/07/2016 (vencia em 20/07/2016)
3
#2
07/2016
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 22/08/2016 (vencia em 22/08/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)
4
#2
08/2016
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/09/2016 (vencia em 20/09/2016)
5
#2
09/2016
Recolhida em atraso em 26/10/2016 (vencia em 20/10/2016), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2016 (válida para carência) foi até 20/10/2017
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
6
#2
10/2016
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 21/11/2016 (vencia em 21/11/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)
7
#2
11/2016
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/12/2016 (vencia em 20/12/2016)
8
#2
12/2016
Recolhida em atraso em 23/01/2017 (vencia em 20/01/2017), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2016 (válida para carência) foi até 22/01/2018
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
9
#2
01/2017
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/02/2017 (vencia em 20/02/2017)
10
#2
02/2017
Recolhida em atraso em 04/05/2017 (vencia em 20/03/2017), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2017 (válida para carência) foi até 20/03/2018
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
11
#2
03/2017
Recolhida em atraso em 04/05/2017 (vencia em 20/04/2017), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2017 (válida para carência) foi até 20/04/2018
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
12
#2
04/2017
Recolhida em atraso em 29/05/2017 (vencia em 22/05/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2017 (válida para carência) foi até 21/05/2018
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
13
#2
05/2017
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/06/2017 (vencia em 20/06/2017)
14
#2
06/2017
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/07/2017 (vencia em 20/07/2017)
15
#2
07/2017
Recolhida em atraso em 25/09/2017 (vencia em 21/08/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2017 (válida para carência) foi até 20/08/2018
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
16
#2
08/2017
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 23/08/2017 (vencia em 20/09/2017)
17
#2
09/2017
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 25/09/2017 (vencia em 20/10/2017)
18
#2
10/2017
Recolhida em atraso em 18/01/2018 (vencia em 20/11/2017), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2017 (válida para carência) foi até 20/11/2018
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
19
#2
11/2017
Recolhida em atraso em 18/01/2018 (vencia em 20/12/2017), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2017 (válida para carência) foi até 20/12/2018
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
20
#2
12/2017
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 18/01/2018 (vencia em 22/01/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)
21
#2
01/2018
Recolhida em atraso em 29/06/2018 (vencia em 20/02/2018), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2017 (válida para carência) foi até 20/02/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
22
#2
02/2018
Recolhida em atraso em 29/06/2018 (vencia em 20/03/2018), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2018 (válida para carência) foi até 20/03/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
23
#2
03/2018
Recolhida em atraso em 29/06/2018 (vencia em 20/04/2018), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2018 (válida para carência) foi até 22/04/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
24
#2
04/2018
Recolhida em atraso em 29/06/2018 (vencia em 21/05/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2018 (válida para carência) foi até 20/05/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
25
#2
05/2018
Recolhida em atraso em 29/06/2018 (vencia em 20/06/2018), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2018 (válida para carência) foi até 21/06/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
26
#2
06/2018
Recolhida em atraso em 02/08/2018 (vencia em 20/07/2018), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2018 (válida para carência) foi até 22/07/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
27
#2
07/2018
Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/08/2018 (vencia em 20/08/2018)
28
#2
08/2018
Recolhida em atraso em 09/11/2018 (vencia em 20/09/2018), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2018 (válida para carência) foi até 20/09/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
29
#2
09/2018
Recolhida em atraso em 09/11/2018 (vencia em 22/10/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2018 (válida para carência) foi até 21/10/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
30
#4
10/2018
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
31
#4
11/2018
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
32
#5
12/2018
Recolhida em atraso em 06/02/2019 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2018 (vínculo #4, válida para carência) foi até 15/01/2020
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
33
#5
01/2019
Recolhida em atraso em 01/03/2019 (vencia em 20/02/2019), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2018 (válida para carência) foi até 20/02/2020
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
34
#5
02/2019
Recolhida em atraso em 02/04/2019 (vencia em 20/03/2019), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2019 (válida para carência) foi até 20/03/2020
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
35
#5
03/2019
Recolhida em atraso em 31/05/2019 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2019 (válida para carência) foi até 20/04/2020
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
36
#5
04/2019
Recolhida em atraso em 31/05/2019 (vencia em 20/05/2019), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2019 (válida para carência) foi até 20/05/2020
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
37
#5
05/2019
Recolhida em atraso em 12/08/2019 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (17/03/2025), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2019 (válida para carência) foi até 22/06/2020
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
38
#6
09/2024
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
39
#6
10/2024
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
40
#6
11/2024
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
41
#6
12/2024
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
42
#6
01/2025
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
43
#6
02/2025
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
44
#6
03/2025
Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)
Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022
45
Portanto, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e temporária reconhecida em perícia judicial, deve ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário.
Quanto ao pedido de reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade, com concessão ou conversão do benefício para a espécie B91, cumpre observar que as causas relativas a acidente do trabalho, inclusive doença profissional ou doença do trabalho equiparada a acidente, não se inserem na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula 501/STF, da Súmula 15/STJ e do Tema 414/STF.
Assim, a pretensão de concessão ou conversão do benefício para a espécie acidentária B91 não pode ser apreciada por esta Turma Recursal. A competência da Justiça Federal, no presente feito, limita-se ao exame do benefício por incapacidade de natureza previdenciária comum, espécie B31, tal como concedido na sentença.
No ponto, registre-se que a manutenção do benefício previdenciário comum também se harmoniza com a prova pericial judicial, que reconheceu a incapacidade laborativa temporária, mas não reconheceu nexo ocupacional/acidentário.
Também não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de fixação da DIB na DER.
O requerimento administrativo foi formulado em 17/11/2024. Todavia, a perícia judicial fixou a DII em 17/03/2025, data posterior ao requerimento administrativo.
Assim, não há fundamento para fixar o termo inicial do benefício na DER, pois a incapacidade laborativa reconhecida judicialmente não estava caracterizada naquela data.
Por fim, a sentença também deve ser mantida quanto ao afastamento do dano moral. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quando amparado em controvérsia razoável sobre os requisitos legais, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. No caso, a discussão sobre carência, termo inicial e natureza da incapacidade dependia de análise técnico-jurídica, não havendo prova de conduta abusiva ou ilícito autônomo imputável ao INSS.
Ante o exposto, conheço do recurso do INSS e nego-lhe provimento. Quanto ao recurso da parte autora, dele conheço em parte, apenas quanto às matérias inseridas na competência da Justiça Federal, e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto à concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária comum, espécie B31.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.