Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0006326-28.2010.4.02.5110/RJ
REQUERIDO: JAILDO VIEIRA REIS
ADVOGADO(A): PAULO FERREIRA DA CRUZ (OAB RJ107487)
REQUERIDO: MARCELO GONCALVES MAIA CARVALHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MELLO DOS SANTOS (OAB RJ106118)
ADVOGADO(A): ROQUE ANTONIO BITTENCOURT (OAB RJ093547)
ADVOGADO(A): MARCUS AURELIUS MACHADO CARDOSO (OAB RJ121941)
REQUERIDO: ALTERNATIVA SOCIAL
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MELLO DOS SANTOS (OAB RJ106118)
ADVOGADO(A): ROQUE ANTONIO BITTENCOURT (OAB RJ093547)
ADVOGADO(A): MARCUS AURELIUS MACHADO CARDOSO (OAB RJ121941)
REQUERIDO: DENISE MACHADO MAIA CARVALHO
ADVOGADO(A): STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO (OAB RJ225290)
REQUERIDO: CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO
ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207)
REQUERIDO: ABNER PECLAT BARBOZA
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ093884)
REQUERIDO: GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO (OAB RJ225290)
REQUERIDO: JOSINALDO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ093884)
REQUERIDO: NYLTON JOSE SIMOES FILHO
ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA MOTA (OAB RJ169579)
ADVOGADO(A): CAROLINE DA CUNHA MULLER (OAB RJ170834)
ADVOGADO(A): FABIO MEDINA OSORIO (OAB RJ160107)
REQUERIDO: SERGIO LUIZ AZEVEDO CHAVEIROS
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença cujos pedidos formulados foram inicialmente julgados improcedentes, conforme sentença prolatada no evento 538, SENT1, posteriormente reformada em sede de apelação para condenar os Réus JAILDO VIEIRA REIS; ALTERNATIVA SOCIAL; MARCELO GONCALVES MAIA CARVALHO; CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO; GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA; JOSINALDO DE SOUZA LIMA; SERGIO LUIZ AZEVEDO CHAVEIROS e DENISE MACHADO MAIA CARVALHO pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI e XII, c/c art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos (2004-2005), com a consequente aplicação de sanções na forma do art. 12, inciso II, Lei nº 8.429/1993, na redação vigente à época dos fatos, segundo voto e acórdão do evento 47, RELVOTO1/evento 47, ACOR2 dos autos da apelação, da seguinte maneira:
(i) ressarcimento integral do dano, no valor total de R$ 41.707,57 (quarenta e um mil, setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 18.08.2008, sendo os Réus solidariamente responsáveis pelo dito ressarcimento, e atualizado o montante nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(ii) multa civil, aplicada a cada um dos oito Réus, ora fixada no patamar de 02 (duas) vezes o acréscimo patrimonial retromencionado, devidamente atualizado;
(iii) perda de função pública eventualmente exercida pelos Réus: JAILDO VIEIRA REIS; ALTERNATIVA SOCIAL; MARCELO GONCALVES MAIA CARVALHO; CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO; GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA; JOSINALDO DE SOUZA LIMA; SERGIO LUIZ AZEVEDO CHAVEIROS e DENISE MACHADO MAIA CARVALHO;
(iv) suspensão dos direitos políticos pelos prazos respectivos de 08 (oito) anos, para os Réus JAILDO VIEIRA REIS; MARCELO GONCALVES MAIA CARVALHO; e CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO, e de 05 (cinco) anos, para os Réus GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA; JOSINALDO DE SOUZA LIMA; SERGIO LUIZ AZEVEDO CHAVEIROS e DENISE MACHADO MAIA CARVALHO; e
(v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para os oito Réus.
A UNIÃO juntou planilha de cálculos evento 604, PARECERTEC2.
Em atendimento à decisão do evento 607, DESPADEC1, os executados foram intimados para pagamento do valor referente ao ressarcimento ao erário e da multa civil imposta, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento).
Com vistas ao cumprimento da sanção de perda de função pública imposta aos executados, foram expedidos ofícios ao Município de Queimados (evento 638, OFIC1/evento 645, CERT1), ao Município de Vassouras (evento 637, OFIC1/evento 650, CERT1) e ao Estado do Rio de Janeiro (evento 636, OFIC1), em atendimento ao evento 607, DESPADEC1. Todavia, o último expediente acima mencionado não foi entregue, conforme certificado no evento 647, CERT1.
Também no evento 607, DESPADEC1, foi deferida a inscrição dos executados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI).
Os advogados do corréu ABNER PECLAT BARBOZA e dos coexecutados GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA e JOSINALDO DE SOUZA LIMA apresentaram instrumentos de renúncia ao mandato no evento 628, deixando de comprovar a notificação prévia dos outorgantes sobre o ato.
Os coexecutados DENISE MACHADO MAIA CARVALHO e GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA apresentaram exceção de pré-executividade no evento 651, PET1.
Manifestações dos exceptos no evento 674, PET1 e no evento 675, PET1.
O Município de Queimados comunicou a demissão do coexecutado GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 (data do trânsito em julgado), tornado sem efeitos a concessão de aposentadoria havida em 2025, conforme eventos 678 e 681.
Releva mencionar que a coexecutada DENISE MACHADO MAIA CARVALHO ajuizou ação rescisória 5011107-84.2025.4.02.0000, extinta sem resolução do mérito por desistência.
Decido.
(i) Da exceção de pré-executividade
Os excipientes pretendem impugnar a sanção de perda da função pública, alegando a incompatibilidade entre o ato ímprobo e o cargo ocupado.
Sustentam que os atos imputados foram cometidos na qualidade de membros da comissão de licitação organizada pela coexecutada ALTERNATIVA SOCIAL, pessoa jurídica com natureza de associação civil e então conveniada com a União/Ministério da Saúde, ou seja, fora do âmbito dos cargos efetivos por eles ocupados, quais sejam, de fiscal de obras e de professora.
Ainda, pleiteiam a concessão de tutela de urgência no sentido da suspensão imediata do cumprimento de sentença no tocante à sanção de perda da função pública com a reintegração dos excipientes aos seus cargos efetivos, caso já havida a demissão.
Transcreve-se o aresto da decisão condenatória transitada em julgado no que relevante ao objeto da objeção de não executividade:
Nessa perspectiva, portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença atacada (Evento 538), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial pelo Parquet Federal, na forma anteriormente descrita, apenas em relação aos Réus: JAILDO VIEIRA REIS; ALTERNATIVA SOCIAL; MARCELO GONÇALVES MAIA CARVALHO; CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO; GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA; JOSINALDO DE SOUZA LIMA; SÉRGIO LUIZ AZEVEDO CHAVEIROS e DENISE MACHADO MAIA CARVALHO, mantendo o julgamento de improcedência em relação aos Réus: NYLTON JOSÉ SIMÕES FILHO e ABNER PECLAT BARBOZA, ainda que por fundamentação distinta daquela adotada na referida sentença.
Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE PARCIAL DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do Autor (Ministério Público Federal), reformando em parte a sentença atacada (Evento 538), para julgar procedente em parte os pedidos formulados na exordial, condenando os Réus JAILDO VIEIRA REIS; ALTERNATIVA SOCIAL; MARCELO GONÇALVES MAIA CARVALHO; CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO; GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA; JOSINALDO DE SOUZA LIMA; SÉRGIO LUIZ AZEVEDO CHAVEIROS e DENISE MACHADO MAIA CARVALHO pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI e XII, c/c art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos (2004-2005), com a consequente aplicação de sanções na forma do art. 12, inciso II, Lei nº 8.429/1993, na redação vigente à época dos fatos e da seguinte maneira: (a) ressarcimento integral do dano, no valor total de R$41.707,57 (quarenta e um mil, setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 18.08.2008 (Evento 27, fls. 07/09), sendo os Réus solidariamente responsáveis pelo dito ressarcimento, e atualizado o montante nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) multa civil, aplicada a cada um dos oito Réus, ora fixada no patamar de 02 (duas) vezes o acréscimo patrimonial retromencionado, devidamente atualizado; (c) perda de função pública eventualmente exercida pelos Réus: JAILDO VIEIRA REIS; ALTERNATIVA SOCIAL; MARCELO GONÇALVES MAIA CARVALHO; CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO; GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA; JOSINALDO DE SOUZA LIMA; SÉRGIO LUIZ AZEVEDO CHAVEIROS e DENISE MACHADO MAIA CARVALH; (d) suspensão dos direitos políticos pelos prazos respectivos de 08 (oito) anos, para os Réus JAILDO VIEIRA REIS; MARCELO GONÇALVES MAIA CARVALHO; e CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO, e de 05 (cinco) anos, para os Réus GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA; JOSINALDO DE SOUZA LIMA; SÉRGIO LUIZ AZEVEDO CHAVEIROS e DENISE MACHADO MAIA CARVALHO; e (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para os oito Réus. Mantida a improcedência em relação aos Réus NYLTON JOSÉ SIMÕES FILHO e ABNER PECLAT BARBOZA, sob fundamentação distinta daquela adotada na sentença atacada - Grifou-se.
Ocorre que o acórdão que condenou os excepientes foi expresso em determinar a perda da função pública eventualmente exercida por estes, sem qualquer ressalva quanto à relação com a participação em comissão de licitação em organização social, pelo que consta de decisão final de mérito da fase cognitiva e, consequentemente, do título executivo judicial o referido comando de perda da função.
Dessarte, não há ilegalidade plasmada no cumprimento de sentença em questão, assim como descabe a este juízo, seja pela atual fase processual, seja pela ausência de competência funcional, rever os contornos da decisão condenatória, final e de mérito, transitada em julgado e proferida por órgão jurisdicional superior.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência nela formulado.
Sem honorários advocatícios, já que rejeitada a defesa arguida.
(ii) Ante a ausência do cumprimento da obrigação de pagar, proceda-se à penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados junto às instituições financeiras, por meio do Sistema SISBAJUD, no valor da obrigação em execução acrescido da multa de 10% (dez por cento), observando-se os demais comandos remanescentes vertidos na decisão do evento 607, DESPADEC1.
(iii) Tendo em vista a juntada de novas procurações pelos excipientes DENISE MACHADO MAIA CARVALHO e GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA, no evento 651, PROC3 e no evento 651, PROC5, nessa ordem, ratifico as alterações efetuadas pela Secretaria no cadastro processual.
Por outro lado, ante a ausência de ciência pelo corréu ABNER PECLAT BARBOZA e pelo coexecutado JOSINALDO DE SOUZA LIMA, não obstante a intimação de seus advogados para sua comprovação, indefiro a renúncia ao mandato, devendo as intimações de tais coexecutados prosseguir na pessoa dos advogados já constituídos, observado o art. 112 do CPC, já que a renúncia não aperfeiçoada mantém o vínculo de representação.
(iv) Renove-se a expedição de ofício para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da decisão do evento 607, DESPADEC1, observando-se o endereço discriminado na certidão do evento 647, CERT1. Outrossim, expeça-se ofício ao Município de Vassouras para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe as providências adotadas acerca da condenação à perda da função pública imposta à coexecutada DENISE MACHADO MAIA CARVALHO, em reiteração ao ofício do evento 637, OFIC1.
(v) À Secretaria para proceder à inscrição dos executados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) em atendimento ao evento 607, DESPADEC1.
Intimem-se.