Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005615-88.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: JORGE PASCHOAL VICECONTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697)
EMENTA
EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte vitalícia em favor do autor, na condição de companheiro da segurada falecida, com DIB em 28/06/2021. O recorrente sustenta insuficiência de prova material contemporânea para comprovação da união estável. No curso do recurso, foi noticiado o falecimento do autor, sem habilitação de sucessores, apesar das intimações realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido impede o prosseguimento do julgamento da apelação; e (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a união estável entre o autor e a segurada falecida para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de habilitação dos sucessores não impede o prosseguimento do feito quando a fase postulatória recursal já se encontra estabilizada e o contraditório foi integralmente exercido antes de noticiado o falecimento da parte autora, inexistindo prejuízo concreto aos sucessores.
4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito da segurada, ocorrido em 25/12/2015.
5. O óbito da instituidora e a manutenção de sua qualidade de segurada ficaram comprovados pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelo vínculo empregatício encerrado em período compatível com o período de graça.
6. A controvérsia restringe-se à comprovação da união estável e da condição de dependente do autor.
7. A prova oral produzida em juízo demonstra convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a falecida por aproximadamente vinte anos, com constituição de núcleo familiar.
8. Os depoimentos da irmã da falecida e da testemunha ouvida em audiência revelam-se coerentes, convergentes e aptos à comprovação da união estável alegada.
9. À época do óbito da segurada, a jurisprudência previdenciária admitia a comprovação da união estável mediante prova exclusivamente testemunhal, especialmente em relações marcadas pela informalidade documental.
10. Ausentes elementos capazes de infirmar a prova oral produzida, mantém-se a sentença que reconheceu a qualidade de dependente do autor e concedeu o benefício de pensão por morte vitalícia.
11. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento da apelação e da existência de condenação honorária na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.