Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098712-96.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TIAGO CORREA LOUZADA
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
EXECUTADO: RITA CORREA LOUZADA
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
EXECUTADO: CRISTINA CORREA LOUZADA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 68.1: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da decisão do Evento 60.1, com fundamento no artigo 1.022, § único, II c/c art. 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil/2015.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante Evento 67.
É o relatório necessário. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Com efeito, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
A omissão deve ser compreendida como "aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificação do entendimento manifestado pelo julgador". (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP nº 159132, 3ª Turma, DJE 13.05.2013, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
A jurisprudência tem se firmado, mesmo após a vigência do novo CPC, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão (STJ - EDMS 21.315/DF, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª Região, 1ª SEÇÃO, DJE: 15/06/2016).
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado, não se verificando, a contrario senso, quando o julgador, entendendo ausente a probabilidade do direito invocado, indefere o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Ressalte-se que a omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a parte embargante.
Além disso, consoante disposto no parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, é omissa a decisão que deixar “de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;” ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”, não se configurando na decisão ora embargada, a incidência de referidos dispositivos.
A esse respeito, confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO EXISTENTE. 1. O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente. 2. Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, Art. 535, II, se não caracterizada a alegada omissão no Acórdão embargado. 3. Recurso não conhecido. (STJ - RESP 199800188568, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, DJ: 18/10/1999, PG: 00251).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. 1. Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2. Inocorrência de obscuridade no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada. 3. A decisão de fl. 11 explicitou que se concedia "liminarmente a medida cautelar requerida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial identificado nos autos, sustando todo e qualquer efeito da execução imediata do julgado de 2ª Instância, mantendo na função de seus cargos os membros da diretoria atual, sob a presidência de José Ventura". 4. Embargos rejeitados. (STJ - EMC 199800298673, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ: 16/08/1999, PG: 00047).
Igualmente, os Embargos de Declaração não comportam os efeitos infringentes que se busca alcançar, porquanto não há na decisão hostilizada qualquer outro vício a ser sanado.
A irresignação da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada através do recurso próprio.
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os por ausência da alegada omissão.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos a Contadoria para que elaborem os cálculos nos termos dos julgados (vide eventos 1.2 e 53.10/53.41).
Com o retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me em seguida, a conclusão.