Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046527-86.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RENOVARE OPERADORA E TURISMO EIRELI
ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA AFFONSO (OAB RJ209001)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em que foi proferida decisão (evento 155), com o seguinte teor:
"Trata-se de ação proposta por RENOVARE OPERADORA E TURISMO EIRELI face à CEF cuja sentença julgou procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à autora o valor de R$ 60.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais (evento 85).
A sentença foi parcialmente reformada a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais (evento 21 dos autos da apelação).
Intimada a CEF ao pagamento (evento 119), foi efetuado o depósito (evento 126) no valor de R$ 102.161,40 e R$ 66.738,62.
Eventos 130 e 136: Indeferido o requerimento de transferência do valor devido à autora em favor da patrona.
Evento 137: Comunicada a interposição de agravo.
Evento 143: Trasladada cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 5002388-15.2020.4.02.5101 proposto pela CEF face a CRISTINA MONTEIRO CALDAS e RENOVARE OPERADORA E TURISMO EIRELI, onde consta que a CEF requereu a penhora no rosto detes autos, indeferida, por ora, já que ainda não citados os executados.
Evento 146: Peticiona a patrona requerendo a transferência em seu favor do montante relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Junta cópia do contrato firmado.
Evento 152: Peticiona a CEF concordando com o levantamento dos honorários sucumbenciais, e também com os honorários contratuais, desde que o Juízo reconheça a validade do instrumento contratual.
Defiro o requerido pela patrona.
Depositado pela CEF o total de R$ 168.900,02 - principal: R$ 153.545,47 e honorários de R$ 15.354,55 (evento 126).
Devido à patrona o valor relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 15.354,55) e contratuais (30% do valor principal, ou seja, R$ 46.063,64).
Oficie-se à CEF para que transfira, em favor da patrona, o montante acima referido (honorários contratuais e sucumbenciais), a partir dos depósitos do evento 126, observando os dados do evento 146.
Quanto ao valor remanescente (R$ 107.481,83), deverá, por ora, aguardar a citação da ré nos autos da execução em apenso.
Suspendo o processo por TRINTA DIAS, cabendo às partes comunicar nos autos o que entenderem devido."
Evento 162: Peticiona a CEF requerendo dilação de prazo de 15 dias para manifestação.
Evento 164: Peticiona a patrona da parte autora alegando que a CEF, no evento 152, concordou com o levantamento dos honorários sucumbenciais e condicionou a concordância em relação aos honorários contratuais à verificação da validade do contrato, o que já teria sido apreciado pelo Juízo no evento 155.
Afirma que a manifestação da CEF é contraditória e incompatível com a boa-fé processual e que o prazo já se encontra encerrado e que conceder a dilação requerida seria permitir que a CEF se beneficie de sua própria mora.
Requer o indeferimento da dilação de prazo e a expedição imediata de alvará/transferência bancária em favor da patrona.
Não obstante o requerimento da CEF, verifico que, de fato, houve concordância da ré com o levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais (este condicionado à prévia verificação de sua validade).
Portanto, ainda que o débito constante dos autos em apenso seja superior ao valor executado nestes autos, a verba relativa aos honorários contratuais é direito do advogado, e oriunda de contrato datado de 2019, conforme evento 146 CONTR2, sendo presumida sua validade, não tendo a CEF alegado nenhum motivo contrário.
Além do mais, já decorrido o prazo recursal da CEF face à decisão do evento 155, conforme evento 157.
Ante o exposto, indefiro a dilação de prazo requerida pela CEF e determino o cumprimento do determinado no evento 155, com a expedição de ofício à CEF para transferência em favor da patrona do montante relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Cumpra-se.
Ciência às partes.