Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5010597-28.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010597-28.2024.4.02.5102/RJ
PARTE AUTORA: ALBA VALERIA SILVEIRA NEVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVETE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ134952)
ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do PRESIDENTE DA 2ª CAJ - CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – BRASÍLIA, na qual almeja que a autoridade coatora seja compelida a analisar o Recurso Especial nº 44235.768720/2022-10, nos autos da aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.071.252-8 (evento 22, SENT1):
“O artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em tela, verifica-se que o recurso administrativo foi interposto em 16/01/2024, tendo sido encaminhado ao CRPS em 16/05/2024, onde aguarda julgamento (evento 17, PET2).
A autoridade impetrada informa que o prazo para julgamento dos recursos é de 365 dias, conforme previsto no art. 61, §9º do Regimento Interno do CRPS (evento 17, PET1).
Ocorre que o prazo estabelecido no Regimento Interno do CRPS não pode se sobrepor ao disposto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 49 desta lei estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora se reconheça o expressivo volume de recursos pendentes de julgamento no CRPS, tal circunstância não pode eternizar a análise dos recursos administrativos, em prejuízo aos direitos dos segurados, que em sua maioria versam sobre questões de natureza alimentar.
Ademais, no presente caso, já transcorreu mais de 1 ano desde a interposição do recurso sem que tenha havido qualquer decisão, prazo que extrapola o razoável e caracteriza lesão a direito líquido e certo do impetrante.
Não consta, nos autos, previsão de julgamento do recurso e que o processo administrativo finalizado, impondo-se, por via de consequência, a concessão da ordem.
(...)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo nº 44235.768720/2022-10 e comprove nos autos documentalmente que o julgamento foi finalizado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença”. (Grifos nossos).
DECIDO.
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que assim dispôs:
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO. VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte.
2. A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias.
(CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício. Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos. O debate não veicula questão previdenciária. Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa."
(CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.)
Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar recurso administrativo, o presente feito deve ser redistribuído a uma das Turmas desta Corte especializada em matéria administrativa.
Intimem-se as partes.