Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003702-17.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: STELLA AZEVEDO BORGES
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. TUTELA DE URGÊNCIA - OBJETO: TRANSFERÊNCIA PARA MUNICÍPIO COM VAGA DESOCUPADA NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, proposta por STELLA AZEVEDO BORGES em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), representando a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Em sua peça inaugural, a autor alega o seguinte:
1 - Requerimento de assistência judiciária gratuita.
2 - A parte autora afirma que formou-se em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia e teve seu diploma revalidado pela Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG em 29/11/2024, obtendo também o registro no CRM, requisito indispensável para o exercício da profissão no Brasil.
3 - Também explica que sempre foi pessoa dedicada aos estudos, sendo profissional comprometida, com atuação ética, voltada à saúde pública. Buscou, desde cedo, integrar o Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013.
4 - A autora diz que se inscreveu no Edital Ciclo 41, publicado em 02/05/2025, sendo aprovada e lotada no município de Pancas–ES, onde iniciou suas atividades em 09/07/2025.
5 - A requerente alega que reside em Baixo Guandu–ES, município que possui vaga desocupada no programa. Por isso, pleiteia sua transferência, alegando que isso trará melhores condições para o desempenho de sua função, sem prejuízo à Administração Pública.
6 - Destaca, ainda, que o país enfrenta déficit de profissionais na área, havendo, atualmente, 3.578 vagas disponíveis em regiões vulneráveis, e que seu pedido busca, apenas, ocupar uma dessas vagas, garantindo a efetividade da política pública de saúde.
7 - Diante disso, recorre ao Judiciário para que não pereçam seus anseios, já que preenche todos os requisitos legais para atuar no município desejado.
FUNDAMENTAÇÃO
A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante. Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito. Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora. Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
A meu ver, NÃO ESTÃO PRESENTES os requisitos autorizadores da medida liminar.
No que toca ao "fumus boni juris", entendo que não está devidamente comprovado.
É que o direito a vaga, em municípios que atendem ao programa MAIS MÉDICOS, não é líquido e certo, mas depende de análise discricionária das autoridades que cuidam do programa.
O médico participante do Mais Médicos não escolhe livremente onde trabalhar, pois o programa prioriza a alocação em regiões com maior carência de profissionais, como áreas de vulnerabilidade social, que demandam atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
A seleção das vagas considera critérios como a necessidade do município e infraestrutura de saúde disponível, embora o profissional possa indicar seu estado de residência e ter preferência na alocação por lá, caso existam vagas.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, incluindo o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, de onde retirou-se o seguinte julgado, que se transcreve a guisa de exemplo:
Classe - Apelação Cível - Tipo Julgamento - Mérito - Assunto(s) - Residência Médica, QUALIDADE, DIREITO À EDUCAÇÃO, Processo Seletivo, ACESSO, DIREITO À EDUCAÇÃO - Competência - Administrativo e Cível (Turma) - Relator Originário - MARCELO PEREIRA DA SILVA - Data Autuação - 30/06/2025 - Data Julgamento - 03/09/2025.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CANDIDATO NÃO SELECIONADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE VAGAS OCIOSAS QUE NÃO CORRESPONDEM AOS MUNICÍPIOS ESCOLHIDOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a alocação em uma das 1.328 vagas do programa mais médicos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se houve descumprimento do edital da seleção 38º ciclo do Programa Mais Médicos no que tange à disponibilidade de vagas.
III. Razões de decidir
3. O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, tem como finalidade formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, e um de seus objetivos consiste na diminuição da carência de médicos nas regiões definidas como prioritárias.
4. Os critérios para provimento de profissionais no 38º ciclo do programa mais médicos estão previstos no edital de chamamento público nº 4/2024, que possui disposição expressa prevendo: a) a exigência de que o candidato indique, no máximo, dois municípios de sua preferência para concorrer às vagas disponibilizadas; e b) a vinculação da convocação à existência de vagas nos municípios expressamente escolhidos pelo candidato no momento da inscrição. Nesse sentido, as regras previstas em edital e válidas para todos os candidatos não podem ser alargadas para conciliar interesses pessoais. Some-se a isso que é defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses de violação à legalidade, sob pena de inobservância do princípio da isonomia.
5. O Autor, ora Apelante, optou por concorrer às vagas dos municípios de Rio de Janeiro - RJ e Blumenau - SC. No Município do Rio de Janeiro, ficou na posição geral 617, tendo sido convocados para este Município os candidatos classificados até a posição 29. No Município de Blumenau, ficou na posição geral 421, tendo sido convocados para este Município os candidatos classificados até a posição 24. Assim, ao contrário do que faz crer o Apelante, este não foi selecionado pois ficou classificado em posição significativamente inferior às vagas ofertadas para os municípios por ele escolhidos.
6. Embora o apelante argumente que existam atualmente 1.328 vagas desocupadas, este número não possui correspondência com as vagas disponibilizadas especificamente para os municípios que ele escolheu concorrer, destacando-se que a realocação do candidato para outros municípios, além de inviável, violaria o princípio da isonomia, pois, a título ilustrativo, apenas no Município do Rio de Janeiro, haviam 588 candidatos classificados em posição superior à do Apelante que igualmente não foram convocados.
7. A existência de vagas disponíveis também não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos, visto que cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo.
IV. Dispositivo
8. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença ora recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o Autor em 1%, a teor do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5005526-03.2024.4.02.5116, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/09/2025, DJe 05/09/2025 19:33:20)
Nota-se, portanto, que a escolha do local onde o Médico trabalhará, dentro do programa, é apenas sugerida pelo candidato, quando faz a sua matrícula no concurso. A decisão final sobre o seu destino cabe a diretoria do programa, não podendo haver qualquer ingerência do poder judiciário.
É ato discricionário da administração. O judiciário não pode substituir o administrador no "mérito administrativo".
Isso posto, ausente um dos requisitos para deferimento da liminar, deve ser indeferido o requerimento.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - INDEFIRO o pedido de liminar;
2 - CONSIDERANDO o teor do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - CITE-SE a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de revelia.
4 - EM TEMPO, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
CUMPRA-SE.