Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000671-68.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: ANA PAULA BRAGA MAURICIO
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
No despacho de Evento 13, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecimentos em relação à concessão do benefício e se manifestar sobre atrasados.
Em resposta, a parte autora informou que "se trata de benefícios distintos e períodos não coincidentes, não havendo identidade entre os pedidos" e reiterou o pedido de restabelecimento do benefício no período de 20/12/2024 até 15/04/2025.
Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial INDIRETA (SEM A PRESENÇA DAS PARTES), já que referente a período passado, na especialidade de CARDIOLOGIA, ou, na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Após, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a parte autora apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasar a perícia a ser realizada, devendo anexá-las aos autos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes. Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, e considerando a Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ/AGU/MTPS de 15/12/2015, deverá o perito responder fundamentadamente, ao seguinte quesito do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pelo INSS e pela parte autora:
a) A parte autora se encontrava acometida de alguma doença que a incapacitava para suas atividades habituais de trabalho no período compreendido entre 20/12/2024 até 15/04/2025?
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, na condição de médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença.