Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000330-60.2025.4.02.5005/ES
RÉU: COMANDO COMERCIO DE AREIA LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS LANDES XAVIER (OAB ES021955)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (com pedido de medida cautelar urgente), proposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de COMANDO COMERCIO DE AREIA LTDA.
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte:
1 - A petição inicial tem como motivação central a denúncia e a repressão de atividade de extração de areia realizada sem autorização legal em área sob fiscalização federal.
2 - O autor expõe que a exploração mineral ocorreu de forma irregular, sem as licenças exigidas pelos órgãos competentes.
3 - Tal conduta gera afronta ao patrimônio público, exigindo atuação judicial para cessar a prática e responsabilizar os envolvidos.
4 - O pedido principal consiste em obrigar o réu a interromper a extração irregular e reparar os danos ao patrimônio público.
O despacho do evento 3 indeferiu a liminar pleiteada, determinando a citação do requerido para apresentar sua contestação.
O requerido apresentou CONTESTAÇÃO no evento 10, alegando, em síntese:
1 - A contestação apresentada procura afastar a responsabilidade atribuída ao réu pela suposta extração irregular de areia, buscando demonstrar que não houve ilícito ou que não existe prova suficiente para imputar-lhe a conduta descrita na petição inicial.
2 - A única questão apresentada pelo requerido, em sede de preliminar, foi a impugnação ao valor da causa, no sentido de que o prejuízo alegado pela UNIÃO não condiz com o suposto dano.
3 - O réu discute o mérito de forma subsidiária, afirmando que a extração de areia ocorreu dentro dos limites legais ou que, mesmo que tivesse havido atividade, não se produziu prejuízo maior do que o não recolhimento da CEFEM. Esse, aliás, é o ponto fulcral da discussão: se o prejuízo alegado pela UNIÃO deveria incluir, também, o valor do mineral extraído, conforme seu preço de mercado, e, não, simplesmente, o valor da CEFEM.
Finalmente, a UNIÃO foi intimada para apresentar sua RÉPLICA, o que fez no evento 16, alegando, em síntese, o seguinte:
1 - Diante da evidente ilegalidade e visando obter a prestação jurisdicional a que tem direito, não restou alternativa à União, senão a propositura da presente demanda, para requerer ao órgão judicial a condenação da ré ao pagamento dos valores recebidos indevidamente, em razão da lavra ilegal no período de janeiro a dezembro de 2023, pela ré, Comando Comércio de Areia Ltda - ME, na quantidade extraída “in situ” de 14.850,00 t, sendo comercializada 14.773,61 t ao preço médio de R$ 15,00 t, obtendo com as vendas o valor de R$ 221.604,15, conforme declarado pelo próprio titular no Relatório Anual de Lavra – RAL retificado para o ano-base 2023 e valores de extração utilizados para pagamento da CFEM.
2 - A empresa ré, ao iniciar a extração do minério sem deter título autorizativo correspondente, agiu dolosamente, posto que não poderia afirmar que desconhecia a proibição de exercer a atividade enquanto não estivesse regularmente autorizada pelo órgão federal competente.
3 - Não é proporcional, ou razoável, o minerador ilegal obter judicialmente direito de ressarcir ao erário em padrões mínimos, devendo prevalecer o valor de mercado. Entendimento em contrário irá de encontro ao Princípio da Razoabilidade, há muito já pacificada sua aplicação aos casos de ressarcimento no Superior Tribunal de Justiça, sem falar que irá garantir ao infrator verdadeiro enriquecimento ilícito às custas de bens da União.
4 - Nesta esteira, a legislação impõe a condenação da ré a promover o ressarcimento do montante estimado em R$ 221.604,15, correspondente à quantidade de areia, ilicitamente lavrada, no período de janeiro a dezembro de 2023, devendo o valor ser devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, contados da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Esse, pois, é o valor a ser atribuído a causa.
Estes são os fatos.
Passo a análise da impugnação ao valor da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à UNIÃO.
O valor da causa é a quantia em dinheiro que o autor de um processo judicial atribui à ação, representando o proveito econômico que ele busca com a demanda. É um requisito obrigatório da petição inicial e serve como base para o cálculo de diversas despesas processuais, como custas judiciais e honorários advocatícios.
Evidentemente, o valor da causa guarda relação com aquilo que o autor entende devido, conforme a fundamentação jurídica do seu pedido.
No caso, a UNIÃO entende que a lesão ao seu patrimônio não se resume ao valor da CEFEM. Ela também pretende receber o valor do minério (areia) extraída, conforme seu valor de mercado.
A meu ver, o critério adotado pela autora é coerente. Se está correto ou não, isso já pertence ao mérito a ser julgado pela sentença.
Por tal motivo, mantenho o valor da causa e rejeito a impugnação apresentada pelo requerido.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
As questões fulcrais são as seguintes:
1- A extração é ilegal?
2 - Qual o prejuízo sofrido pela UNIÃO?
3 - O prejuízo se limita ao CEFEM? Ou deve incluir, também, o valor do minério efetivamente extraído, conforme o preço do mercado?
4 - Na hipótese de ser reconhecido o direito à indenização, o valor da suposta reparação poderia sofrer o abatimento dos gastos com a extração? (maquinário, manutenção, salario dos empregados, etc)
Nota-se que os pontos controvertidos são meramente de direito, bastando que seja examinada a documentação carreada aos autos para que se possa julgar a causa.
Não vejo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, uma vez que a apuração do valor da indenização, caso cabível, poderá ser feita posteriormente, em sede de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - REJEITO a impugnação ao valor da causa;
2 - INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Destaco que, para a manifestação da UNIÃO, a contagem do prazo será em dobro.
3 - APÓS, conclusos para sentença.