Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007130-72.2023.4.02.5103/RJ
APELANTE: FERNANDA DE CARVALHO PEIXOTO ESCUDINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA (OAB ES013303)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: IVA COSTA ESCUDINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA (OAB ES013303)
APELANTE: ISABELA LAIS FELIPE SILVA DIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR (OAB RJ202300)
APELANTE: JOSE CARLOS DIAS FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR (OAB RJ202300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada, assim ementado (evento 54):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. REGISTRO DO CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEORIA DA IMPREVISÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela CEF e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, parcialmente procedente a reconvenção, condenando a CEF a liberar o financiamento aos vendedores, com correção e juros, e determinando a repartição proporcional de custas e honorários entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão:
(i) definir se o registro do contrato de alienação fiduciária é condição indispensável à liberação do valor do financiamento pela CEF; (ii) estabelecer se a autora faz jus à gratuidade de justiça; (iii) verificar a possibilidade de fixação de alugueres e indenizações em favor dos vendedores; (iv) verificar a legitimidade da Justiça Federal para processar e julgar pedidos de indenização em reconvenção (v) determinar se estão presentes os requisitos para a rescisão contratual por fato superveniente imprevisível; e (vi) reavaliar a condenação em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade nem condição suspensiva para a liberação dos valores do financiamento, uma vez que sua ausência não retira a eficácia do contrato entre as partes, servindo apenas para dar publicidade perante terceiros. O entendimento está consolidado no STJ (AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp n. 1.689.082/SP, DJe 20/11/2020).
4. A cláusula contratual que condiciona o pagamento ao registro é abusiva, pois confere vantagem excessiva à instituição financeira, violando o art. 51, IX, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.
5. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, conforme o art. 99, §2º, do CPC.
6. É indevido o pedido de alugueres, pois o contrato já prevê cláusula penal moratória equivalente à compensação locatícia, afastando a cumulação de lucros cessantes, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 970.
7. A mera presença da CEF no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I), sendo possível o exame, na reconvenção, dos pedidos de danos morais e materiais.
8. A comprovação de pagamento indevido de cotas condominiais pelos reconvintes autoriza a restituição simples do valor despendido, no montante de R$ 2.399,33, corrigidos monetariamente, bem como a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada reconvinte, ante o tempo útil e o desgaste emocional injustamente suportados.
9. A perda ou redução de renda não caracteriza fato imprevisível ou extraordinário apto a justificar a resolução do contrato com fundamento no art. 478 do Código Civil ou no art. 6º, V, do CDC, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/5/2019).
10. O contrato de compra e venda com alienação fiduciária não pode ser rescindido unilateralmente pelo comprador, devendo observar os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp n. 1.866.844/SP, DJe 9/10/2023; AgInt no REsp n. 1.927.025/SP, DJe 15/12/2021).
11. Correta a distribuição dos honorários e das custas, diante da sucumbência recíproca dos autores e dos réus.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelações da CEF e de Iva e Fernanda Escudini desprovidas. Apelação de José Carlos Dias Filho e Isabela Laís Felipe Silva Dias parcialmente provida.
Em suas razões recursais (evento 69), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997, ao art. 51, IX do CDC, ao art. 5º, XXXVI da CF e os arts. 389, 421 e 422 do CC, ao afastar a exigência do registro do contrato de alienação fiduciária como condição para a liberação do pagamento, esvaziando a natureza constitutiva do registro.
Contrarrazões no evento 79.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O presente recurso impugna acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, devidamente, consignou que:
“(...)
Do registro do contrato de alienação fiduciária como condição para pagamento
A CEF defende que "o juízo a quo condenou a CEF a liberar o valor do financiamento aos vendedores, mesmo diante da ausência do registro do contrato por parte dos compradores, decisão esta que contraria expressamente as disposições contratuais".
E continua arguindo que "tal registro é condição para a liberação dos recursos, e sem ele, o contrato não se aperfeiçoa, impedindo, portanto, a efetivação do pagamento. A decisão judicial que determina a liberação dos valores, ignorando tal cláusula, viola o princípio do pacta sunt servanda, que assegura o cumprimento dos termos contratuais livremente estabelecidos pelas partes".
Entretanto, não obstante o contrato prever o depósito do valor do financiamento na conta dos vendedores apenas após o registro do contrato, tal cláusula revela-se abusiva, à luz do art. 51, IX, do CDC, pois confere ao credor fiduciário a faculdade de não concluir a contratação, mesmo diante do integral cumprimento, pelo vendedor, da obrigação de transferir o imóvel.
Na mesma direção tem decidido o STJ, que reconhece a validade e eficácia dos contratos de alienação fiduciária entre os contratantes, ainda que ausente o seu registro, tendo em vista que este tem o condão de tão somente dar ciência a terceiros.”
Quanto ao entendimento no sentido de que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no registro de imóveis competente não lhe retiraria a eficácia entre os contratantes, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, razão pela qual a admissão do presente recurso encontraria óbice na súmula 83. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER PARTES. PREVALÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997 SOBRE O CDC. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, em controvérsia relativa a contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel, não registrado, na qual o devedor fiduciante pretendeu rescindir a avença com base no CDC. 2. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de registro do contrato não retira a eficácia entre os contratantes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária autoriza a prevalência do CDC sobre a Lei n. 9.514/1997; (ii) se a questão veiculada na presente insurgência está afeta ao Tema Repetitivo n. 1.438/STJ; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em face do agravo interno interposto. III. Razões de decidir4. Cumpre discernir a questão controvertida submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.348/STJ do presente caso. Nesse tema, trata-se de saber qual legislação prevalece - a Lei n. 9.514/97 ou oCDC - quando o devedor fiduciante desiste da aquisição em contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, sem que tenha sido constituído em mora. No presente caso, a controvérsia se restringe a saber se o CDC pode ser afastado diante da ausência de registro contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.5. No EREsp n. 1.866.844/SP, esta Corte definiu que ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.6. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002215935 SP 2025/0196385-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 2. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.3. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2077633 SP 2023/0180975-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência. 3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.5. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1866844 SP 2020/0062570-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)
Outrossim, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca da violação à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, assim como, da violação à verbete sumular, em razão deste não equiparar-se à lei federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL-DL/1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2.1. Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1901880 SP 2020/0274579-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.