Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003712-61.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: DOMINGOS ERNANDES SANT ANA
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifico que se faz necessária a adequação do valor da causa, de ofício, sob pena de prolação de decisão por Juízo Absolutamente Incompetente.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (que, hoje, representa a quantia de R$ 91,080,00), a competência absoluta para julgar o feito será do Juizado Especial Federal.
No meu entender, a parte autora superdimensionou o valor da causa, com a atribuição de valor exorbitante a título de dano moral, além de somar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (que devem ser arbitrados pelo juiz) no valor da causa, inibindo indevidamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Além disso, em seus pedidos, o autor separou vários tópicos sobre dano moral, indicando R$ 30.000,00, pelo indeferimento errôneo do benefício e a vedação a verba alimentar, e, R$ 15.000,00, devido ao dispêndio da parte autora do seu tempo útil para solução da lide.
O autor também incluiu o valor dos honorários sucumbenciais de 20% (ou seja, R$ 16.113,13) dentro do cálculo do valor da causa, o que é outro procedimento que leva a alteração equivocada do valor da causa.
A soma dos valores equivocadamente computados no valor da causa chega a R$ 61.113,13.
Subtraindo-se essas quantias do valor da causa (e R$ 105.570,21), chegamos ao resultado de R$ 44.457,08, que é muito inferior ao teto do juizado especial federal.
Nessa senda, é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual, in verbis:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte obteve, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, além da ilegal soma dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir.
De forma semelhante já se manifestou o Egrégio TRF3:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA PRETENDIDA DESPROPORCIONAL. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se excessivo o valor atribuído à causa, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, para ajustá-lo aos limites da demanda, com vistas à adequada fixação da competência para o julgamento do feito. Precedentes. 2. Embora o pedido de indenização por danos morais obriga que tal valor seja estimado, este deve se alicerçar em parâmetros consolidados pela jurisprudência, tal como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Se o valor atribuído à indenização por dano moral for excessivo, nada obsta seja este adequado às circunstâncias dos autos. 4. Readequado o valor da indenização, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00054147820154036128 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a título de danos morais – R$ 40.000,00 – se revela não compatível com o valor dos danos materiais – R$ 23.952,00, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais.
6. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título de danos morais – R$ 40.000,00 – ultrapassa o valor econômico pretendido – R$ 23.952,00 – o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5024218-21.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Destaco, inclusive, que algumas jurisprudências colacionadas pelo autor não trazem condenações a título de dano moral superdimensionadas.
Reforço que o artigo 3º da Lei 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme expresso no § 3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, corrijo o valor da causa de ofício para R$ 59.457,08 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), equivalente ao total das parcelas do benefício (vencidas e vincendas) pleiteadas, o acréscimo de 25% e o valor de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a não burlar a competência do Juizado Especial Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que seja providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda.