Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014605-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: DIEGO MARCHIORI ISIDORO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELEN DE ABREU LUIZ (OAB RJ140109)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo AUTOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que formulou em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, por meio dos quais pretendeu, em suma, a concessão da pontuação da questão n.º 1, letra “b”, com sua consequente aprovação e inscrição nos quadros de advogados da OAB/RJ, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O demandante participou do 39º Exame de Ordem Unificado (EOU), submetendo-se à segunda fase, na qual obteve 5,15 pontos na prova. Inconformado com a pontuação obtida, interpôs recursos administrativos. Alega que, embora o recurso interposto contra a questão n.º 1, itens “a” e “b”, tenha sido provido, somente lhe foi atribuída a pontuação pertinente ao item “a”, de modo que faz jus à pontuação referente ao item “b” (0,60 ponto), que não foi computada, em que pese sua resposta estar de acordo com o espelho de correção e o recurso administrativo ter sido provido.
3. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.
4. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. Neste sentido, em sede de repercussão geral, no tema n.º 485, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento.
5. No caso, a parte ré esclareceu que a ausência de atribuição de pontuação ao item “b” da questão n.º 1 se deveu a não assistir razão ao autor, no ponto. Assim, a divulgação de provimento do recurso administrativo referiu-se somente ao item “a” da questão n.º 1, sendo certo que a resposta apresentada pelo autor no item “b” não foi considerada satisfatória. Destacou-se que o candidato mencionou prova nova em sua resposta, quando esperava-se a menção a “documento novo”, termo mais amplo, este sim exigido nos moldes do espelho de correção.
6. A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, integram juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa. Não pode, portanto, o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, exceto nos casos em que há flagrante excesso, o que não é o caso, sendo certo que a banca examinadora destacou os critérios usados para correção com base no espelho divulgado.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.