Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000491-48.2022.4.02.5111/RJ
RECORRENTE: LUCIANO QUADROS VASCONCELOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA KRISTINA SAMPAIO MOREIRA APRIGIO (OAB RJ222275)
ADVOGADO(A): NICOLE MARTINS LEAL (OAB RJ222877)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CAROLYNE CARELLI DO NASCIMENTO (OAB RJ220436)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/02/1992 a 07/05/1995.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborativas.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"(...) Da desnecessidade de apresentação dos laudos técnicos
Nos casos de reconhecimento de tempo especial não é necessária a apresentação de laudo técnico (LTCAT ou similar) quando o autor traz idôneo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação do agente agressor, algo reafirmado pela remansosa jurisprudência (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017. STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017). Apenas em casos específicos como discordância das partes acerca das informações lançadas no PPP ou incompletude ou divergência em relação a demais elementos é que será apreciado eventual laudo técnico apresentado.
Acrescento que, relativamente ao agente nocivo ruído, a TNU decidiu nos Embargos de Declaração ao PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, afetado como representativo da controvérsia (Tema 174), pela fixação da seguinte tese:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Passo ao exame do caso concreto.
O autor relata na inicial que laborou como mecânico na Viação Senhor do Bonfim de 20/01/1992 a 08/11/2021 (DER).
O formulário DSS-8030 juntado ao processo administrativo mostra que o autor trabalhou como ajudante de mecânico exposto a óleos e graxas entre 01/02/1992 e 07/05/1995 (Evento 16, PROCADM1, fl. 04). Assim, tal período deve ser considerado especial.
O PPP juntado no Evento 16, PROCADM1, fls. 05/07 revela que o autor trabalhou como mecânico exposto a óleos e graxas e a ruído equivalente a 87,5 dB entre 05/01/2004 e 04/01/2015.
O PPP juntado no Evento 16, PROCADM1, fls. 08/09 revela que o autor trabalhou como mecânico exposto a óleos e graxas e a ruído equivalente a 87,5 dB entre 03/11/2014 e 19/05/2021 (data do PPP).
Os perfis não registram a utilização de metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 para aferição do ruído. Não foram apresentados LTCATs. Por conseguinte, os PPPs não comprovam a especialidade dos períodos em função da exposição ao agente ruído.
Por outro lado, a pretendida declaração de especialidade no tocante ao agente óleos e graxas não é possível após a edição do Decreto nº 2.172/97, conforme recente entendimento da TNU:
“Tema 298: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”
Nesse cenário, o autor não tem direito à aposentadoria especial."
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulários de PPP emitidos pelas empresas VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM S/A, previamente submetidos ao INSS (evento 16.1, fls. 05/09):
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017. STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido. Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
Em relação à metodologia de aferição da exposição a ruído, observo que dosimetria é técnica de aferição prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe:
"5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária
5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal
A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)"
Da mesma forma, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) previa a aferição da exposição através da captação da pressão sonora por semelhantes instrumentos:
'"os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador."
Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN):
"5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição
A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal. Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias"
Da norma transcrita extrai-se, portanto, que a exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho é aferida por dosimetria e o valor representativo da exposição é obtido por normalização.
Portanto, a indicação "dosimetria" como técnica de aferição é compatível com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e, se observada a metodologia nelas prevista, a pressão sonora informada em decibéis na escala A – dB(A) – representará o Nível de Exposição Normalizado (NEN). De outro lado, a ausência de menção expressa ao NEN nos perfis profissiográficos não autoriza a conclusão de que a metodologia não foi observada.
Nesses termos, em face da prova produzida, reconheço a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de os períodos de 05/01/04 a 04/01/15 e 05/01/14 a 04/01/19.
Com o reconhecimento dos períodos, o autor preenche os requisitos para implantação do benefício, conforme tabela:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 10/11/1960
Sexo Masculino
DER 08/11/2021
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 12/01/1983 25/04/1983 12/01/1983 25/04/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 4
2 12/07/1983 12/12/1983 12/07/1983 12/12/1983 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dia 6
3 01/02/1984 26/01/1986 01/02/1984 26/01/1986 1.00 1 ano, 11 meses e 26 dias 24
4 01/06/1988 03/08/1988 01/06/1988 03/08/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3
5 20/01/1992 07/05/1995 20/01/1992 07/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 11 dias
Ajustada concomitância 1
6 01/02/1992 01/05/1995 01/02/1992 01/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
7 09/08/1995 04/04/2014 09/08/1995 04/04/2014 1.00 8 anos, 4 meses e 26 dias
Ajustada concomitância 101
8 03/11/2014 29/03/2022 03/11/2014 29/03/2022 1.00 3 anos, 2 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER 38
9 22/02/2020 31/05/2020 22/02/2020 31/05/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
10 01/03/2020 31/08/2020 01/03/2020 31/08/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
11 15/07/2020 30/08/2020 15/07/2020 30/08/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
12 01/09/2020 30/09/2020 01/09/2020 30/09/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
13 Sentença 01/02/1992 07/05/1995 1.40
Especial 3 anos, 3 meses e 7 dias
+ 1 ano, 3 meses e 20 dias
= 4 anos, 6 meses e 27 dias 40
14 - 05/01/2004 04/01/2015 1.40
Especial 11 anos, 0 meses e 0 dias
+ 4 anos, 4 meses e 24 dias
= 15 anos, 4 meses e 24 dias 133
15 - 05/01/2014 04/01/2019 1.40
Especial 4 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 ano, 7 meses e 6 dias
= 5 anos, 7 meses e 6 dias
Ajustada concomitância 48
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 10 meses e 0 dias 119 38 anos, 1 meses e 6 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 8 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 9 meses e 12 dias 130 39 anos, 0 meses e 18 dias inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 8 meses e 27 dias 370 59 anos, 0 meses e 3 dias 96.7500
Até 31/12/2019 37 anos, 10 meses e 14 dias 371 59 anos, 1 meses e 20 dias 97.0111
Até 31/12/2020 38 anos, 10 meses e 14 dias 383 60 anos, 1 meses e 20 dias 99.0111
Até a DER (08/11/2021) 39 anos, 8 meses e 22 dias 394 60 anos, 11 meses e 28 dias 100.7222
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 08/11/2021 (DER), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para:
(1) CONCEDER ao autor o benefício n.º 195.120.235-7, com data de início (DIB) em 08/11/2021;
(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.