Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018462-71.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: REGINA HELENA PINTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SIQUEIRA FILHO (OAB RJ186802)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por REGINA HELENA PINTO RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A. em que pretende "a condenação dos réus, de forma solidária, na obrigação de restituir todas as parcelas pagas pela parte autora para adimplir o contrato de mútuo, desde 05.08.2023, acrescidas de juros e correção [...] na obrigação de declarar quitado o Contrato [...] na obrigação de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos extrapatrimoniais" (1.1, p.13/14).
A parte autora relata, em síntese, que “em 08.10.2013, celebrou com a parte ré o Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária anexo, com a inclusão de seguro para morte ou invalidez permanente ofertado pela empresa do mesmo grupo, Caixa Seguradora, registrado através do contrato n.º 155552704575”.
Narra que “em 05.08.2023, foi diagnosticada como portadora de demência frontotemporal (doc 3), uma doença progressiva, do grupo das doenças descritas como alienação mental, incapacitante, sem cura, que provoca uma alteração na personalidade do paciente, dificuldades na gestão da própria vida e, em fase aguda, a perda da capacidade de comunicação.”
Afirma que “em 02.05.2024, o filho da parte autora procurou o atendimento prestado pelos prepostos da agência da Caixa Econômica Federal localizada na Cinelândia para noticiar o sinistro e dar início ao pedido administrativo de quitação do contrato. Contudo, o processo administrativo não foi concluído até a presente data. Os réus, injustificavelmente, ignoram as características pessoais da paciente, e até da evolução progressiva da doença, condicionado a quitação do contrato a entrega do termo de curatela, ou prova da concessão de aposentadoria por invalidez”.
Sustenta que “a concessão de aposentadoria por invalidez, ou a propositura de uma ação de interdição, não é uma condição sine qua non para conclusão do pedido administrativo de quitação do contrato de mútuo, principalmente quando a paciente não está na fase avançada da doença.”
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Decisão no ev. 5.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré proceda à apreciação e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte autora; e, determinou a intimação da autora para recolher as custas judiciais iniciais.
Custas judiciais recolhidas pela metade em relação ao valor atribuído à causa (14.3).
Contestação da Caixa Seguradora S.A. no ev. 15.2 pugnou por sua ilegitimidade passiva para o feito sob o fundamento de que "a Autora elegeu apólice prestamista da Caixa Vida e Previdência S.A." ou pelo "envio de ofício à Caixa Vida e Previdência S/A, para que informe se há seguro seu vinculado ao contrato de mútuo objeto da lide –, bem como que, ao fim do processo, sejam julgados improcedentes os pedidos".
Réplica no ev. 19.1 à contestação do ev. 15.2 afirmou que "a seguradora não foi escolhida pela parte autora [...] foi informado pelo preposto [...] que a empresa responsável pelo seguro contratado era a ré Caixa Seguradora" e que "os documentos acostados com a peça exordial não foram impugnados especificamente pela parte ré"; reiterou o pedido pela inversão do ônus da prova e pugnou pelo sobrestamento do feito até a conclusão do prazo para a CEF se manifestar.
Contestação de Caixa Vida e Previdência S.A. no ev. 24.2 arguiu sua legitimidade para integrar o polo passivo; a ausência do interesse de agir sob o fundamento de o aviso de sinistro ser imprescindível para cientificar a seguradora do ocorrido e verificação se o evento está ou não coberto pelo contrato; e, pela ausência de documentação para regulação do sinistro.
Despacho no ev. 26.1 determinou a intimação da Caixa Vida e Previdência S.A. para juntar todos os documentos apresentados pela autora no requerimento de cobertura securitária e a conclusão da seguradora devidamente fundamentada acerca da concessão ou não da cobertura.
Réplica no ev. 32.1 à contestação do ev. 26.1 argui ausência de lastro documental que ampare as afirmações da ré Caixa Vida e Previdência S.A. e que a mesma não infirma as informações prestadas pelo preposto da CEF, mas afirma que não recebeu os documentos exigidos para concluir administrativamente a notificação do sinistro. Que a CEF "detinha todos os dados necessários para entrar em contato com a parte autora e com o seu representante. Contudo, a empresa Caixa Vida e Previdência S/A afirma que os pedidos de envio de documentos foram ignorados reiteradamente." Que "não há sequer uma única prova do envio dos aludidos documentos, produzidos unilateralmente pela Caixa Vida e Previdência S/A, razão pela qual são impugnados especificamente, devendo ser ignorados pelo juízo." Que "resta incontroverso o direito requerido pela autora nos autos da presente ação condenatória."
Intimadas as rés em provas, a Caixa Vida e Previdência S.A. no ev. 44.1 informou o respectivo desinteresse e a Caixa Seguradora S.A no ev. 45.1 reiterou sua ilegitimidade passiva.
A Caixa Econômica Federal no ev. 48.1 impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora; pugnou pela não inversão do ônus da prova; e que pela garantia prestada pelo FGHAB - Fundo Garantidor da Habitação Popular não há caracterização de cobertura securitária; pugnou ainda, pela inaplicabilidade do CDC - Código de Defesa do Consumidor ao caso.
É o relatório do necessário. Decido.
Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Analiso as suscitadas questões preliminares, sendo as demais apreciadas em momento oportuno por se relacionarem com o mérito propriamente dito.
- Do polo passivo da ação
Inicialmente, tendo em vista a manifestação no evento48.1, contestando os pedidos da autora, suprida a citação da ré Caixa Econômica Federal nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
O contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária pactuado entre as partes menciona que a parte devedora fiduciante se obriga a pagar os prêmios e manter seguro contra morte, invalidez permantente e danos físicos no imóvel conforme apólice de Seguro figurando a "CAIXA" como estipulante e mandatária da devedora fiduciante (1.7, p.5/6).
Apesar de a Caixa Vida e Previdência S.A. ter juntado aos autos a apólice nº 107700000022 (24.7), ante o fato de na mesma não haver a assinatura da segurada somado ao fato de no documento apresentado à autora/devedora documento no qual consta como seguradora a "Caixa Seguradora" (1.12), mantenho, por cautela, ambas as referidas rés, assim como a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação para a apuração de suas respectivas eventuais responsabilidades sobre os pleitos da parte autora.
Assim, rejeito as arguições de ilegitimidade passiva apresentadas.
- Da inversão do ônus da prova
As prestadoras de serviços inseridas no §2.º do art. 3.º da Lei n.º 8.078/90, encontram-se submetidas à disciplina e disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Entretanto, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao Juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Destaca-se que “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, de forma injustificável, a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, na qual foi devidamente propiciada à parte autora especificar justificadamente as provas que pretendesse produzir (eventos 19.1 e 32.1), sem que tenha havido especificação de eventual prova sobre a qual poderia haver dificuldade da respectiva produção pela própria parte, indefiro a inversão do ônus probatório requerida.
- Do interesse de agir processual da parte autora
A parte autora comprova nos autos que tentou solucionar a demanda administrativamente perante a "Caixa" que respondeu como "Seguros e Caixa Vida e Previdência" (1.13), bem como perante a "Caixa Seguradora" (1.14), assim, rejeito a arguição de ausência de interesse de agir, não restando configurada a arguida ausência de aviso de sinistro ser imprescindível para cientificar a seguradora do ocorrido.
- Da impugnação à gratuidade de justiça
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Assim, rejeito a impugnação pois cabe a parte impugnante ilidir a hipossuficiente aferida com documentos concretos e específicos à parte requerente, o que não ocorreu, visto que a ré apresenta premissa genérica: “o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, vez que não houve comprovação do estado de hipossuficiência alegado” (48.1, p.13).
- Do saneamento
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018462-71.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
A parte ré para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias 1.
Rio de Janeiro, 31/07/2025
HUGO MACHADO SENNA
14VF
JRJ15619
1. Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017.