Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012363-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: INTERCONTINENTAL GREAT BRANDS LLC (AUTOR)
ADVOGADO(A): Felipe Helena (OAB SP252625)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FRATTA MELO (OAB SP407832)
APELADO: RICLAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO PERVELLI DELLA ROSA (OAB SP316295)
ADVOGADO(A): FERNANDA FUJITA DE CASTRO MELLO (OAB RJ181387)
INTERESSADO: MONDELEZ BRASIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): Felipe Helena
ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE
EMENTA
Ementa: Propriedade Industrial. Prescindibilidade de PROVA PERICIAL EM CONFLITO DE MARCAS. Ausência de colidência de marcas. Suficiente distintividade. teoria da distância.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por INTERCONTINENTAL GREAT BRANDS LLC e MONDELEZ BRASIL LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de RICLAN S.A., requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o pedido de registro n° 917.063.805, relativo à marca mista "FREEGELLS", de titularidade da ora Apelada, por conflitar com sua própria marca mista "HALLS", registros nº 919.414.907 e 919.359.990, em violação ao art. 124, XIX e XXIII, e art. 126, ambos da LPI.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.
III. Razões de decidir
3. A autoridade julgadora é perfeitamente capaz de avaliar os critérios legais atinentes ao registro de marcas e decidir, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência, ou não, de colidência indevida de marcas, não havendo necessidade de conhecimento técnico específico para a resolução da lide além daquele detido por um profissional da magistratura. Prescindibilidade da produção de prova pericial.
4. A Apelante busca a proteção do art. 124, XIX e XXIII, que trata da colidência direta entre sinais marcários, e do art. 126, que protege a marca notoriamente conhecida. Em todas as hipóteses suscitadas, exige-se a suscetibilidade de confusão ou associação para impedir o registro de marca.
5. Ainda que se verifique certo grau de similaridade entre os sinais marcários em conflito, ambos apresentam predominância do elemento nominativo como componente distintivo principal. As denominações FREEGELLS e HALLS não revelam qualquer semelhança visual ou fonética capaz de gerar confusão ou associação indevida no público consumidor.
6. Inexistindo risco de associação ou confusão, e levando em consideração a necessidade de presença concomitante dos núcleos de proibição do registro, a convivência entre as marcas é possível.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 124, XIX e XXIII, e 126.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 5050216-70.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 12.04.2024; TRF-2, AC nº 5070029-54.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Flavio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 18.07.2022; Tema 950/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.