Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0175595-79.2016.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: FELIPE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): LEVI DANTAS MORAES E SILVA (OAB RJ181865)
ADVOGADO(A): ROMILTON DA SILVA MELO (OAB RJ189868)
ADVOGADO(A): DALMATIE FERREIRA LANNES (OAB RJ090828)
EXEQUENTE: SUELEN DE JESUS SOARES SILVA
ADVOGADO(A): LEVI DANTAS MORAES E SILVA (OAB RJ181865)
ADVOGADO(A): ROMILTON DA SILVA MELO (OAB RJ189868)
ADVOGADO(A): DALMATIE FERREIRA LANNES (OAB RJ090828)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB PR021208)
ADVOGADO(A): FABIO JOSE POSSAMAI (OAB PR021631)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de execução.
Sentença no evento 162, SENT134 procedente somente em relação à CEF, e julgados improcedentes os pedidos em face da Caixa Seguradora S/A e Berkley International do Brasil Seguros S/A.
Na Apelação em apenso foi dado parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença, majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 para cada autor, e julgar procedente o pedido de ressarcimento dos aluguéis pagos para moradia em outro imóvel até a data da conversão da obrigação principal em perdas e danos, mantida a sentença no mais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Cálculos do exequente promovendo a execução no evento 202, EXECUMPR1 e cálculos da CEF no evento 207, PET1.
Cálculos elaborados pela Contadoria no evento 232, CALCULO 1 no valor de R$ 83.976,59, em 10/2023, o qual foi ratificado no evento 249, INF1.
Petição da CEF no evento 265, IMPUGNACAO1 na qual entende devido o valor remanescente de R$ 2.998,92, em 10/2024.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da diferença ainda devida pela CEF.
Verifico que o cálculo do evento 232, CALCULO 1 encontra-se de acordo com o título executiivo e que a CEF não especificou o ponto em que estaria incorreta a conta apresentada pelo Setor de Cálculos.
Assim, considerando que a Contadoria é órgão equidistante das partes, HOMOLOGO os cálculos do evento 232, CALCULO 1 no valor de R$ 83.976,59, em 10/2023.
Remanesce porém, o requerimento para atualização do montante até a data do efetivo depósito pela CEF.
Preclusa esta decisão, determino:
1. Petição do evento 250, PET1 - oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor de R$ 76.342,35 referente ao depósito do evento 240, COMP2 para a parte autora e expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 7.634,24, referente à mesma guia, para o advogado.
2 - Com relação à diferença ainda devida, remetam-se os autos à Contadoria para evolução dos cálculos do evento 232, CALCULO 1 até 10/2024, a fim de apurar eventual diferença de atualização, considerando os depósitos efetuados no evento 240, COMP2, evento 265, COMP2 e evento 265, COMP3.
Deverá, para tanto, verificar a exatidão dos cálculos apresentados no evento 265, CALC4 e evento 269, PET1.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes em 10 dias e voltem conclusos para decisão.