Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009452-14.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARLI NOVAES RODRIGUES
ADVOGADO(A): KLISTHIAN NILSON S. PAVÃO (OAB ES014420)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARLI NOVAES RODRIGUES em face do INSS, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
Inicialmente, foi prolatada sentença no evento 26, SENT1, julgando procedente o pedido autoral.
Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado no evento 31, RECLNO1, tendo a Turma Recursal entendido por conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, modificando parcialmente a sentença, condenando a autarquia a averbar como tempo de exercício de atividades rurais por parte da autora (segurada especial), o período de 30/12/1982 a 28/02/2011, nos seguintes termos (evento 50, RELVOTO1):
(...)
Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS para, modificando parcialmente a sentença, condenar a autarquia a averbar como tempo de exercício de atividades rurais por parte da autora (segurada especial), o período de 30/12/1982 a 28/02/2011.
(...)
Transitado em julgado e iniciada a fase de Cumprimento de sentença, foi comprovada a averbação determinada.
No evento 85, EXECUMPR1 o autor peticionou aduzindo que sentença proferida reconheceu o direito da autora à averbação do tempo de atividade rural, condenando a autarquia a considerar como tempo de serviço o período de 30/12/1982 a 28/02/2011.
Intimado acerca do requerimento, o INSS peticionou no evento 92, PET1, aduzindo que o acordão da Turma Recursal não mandou emitir documento de Averbação de tempo de serviço/ATC, somente ordenou averbar como tempo de atividade rural o período de 30/12/1982 a 28/02/2011. Por fim, orientou no sentido de que bastaria a parte autora levar ao INSS a decisão transitada em julgado, mandando reconhecer como rural o período de 30/12/1982 a 28/02/2011, que no momento de uma futura implantação de benefício, o INSS terá que considerar tal tempo como rural.
Intimada a se manifestar, a parte autora, na petição do evento 99, PET1, afirmou que que se trata de obrigação de fazer consistente na averbação de tempo de serviço — providência que deve ser implementada pela autarquia ré nos próprios sistemas internos, sem necessidade de deslocamento ou novo requerimento administrativo por parte da exequente.
É o breve relatório. Decido.
Com razão a parte autora.
Em que pese o INSS/EADJ ter juntado aos autos o cumprimento de sentença no evento 69, EXECUMPR1, trata-se apenas da cessação do benefício outrora concedido em sentença. Ou seja, não há comprovação nos autos da averbação determinada pela Turma Recursal.
Nesse sentindo, é importante destacar que nos autos houve condenação para a averbar o tempo de exercício de atividades rurais (segurada especial), havendo, dessa forma, título executivo judicial a ser executado (obrigação de fazer).
Portanto, renove-se a intimação da EADJ para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, ficando advertido que, caso mantida a inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).