Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032478-78.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: JEAN FURTADO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de imposto de renda pessoa física sobre o valor recebido a título de “folgas indenizadas”, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, e condenar a União Federal/Fazenda Nacional a restituir o imposto de renda descontado sobre a verba.
II. Questão em Discussão
2. As questões trazidas pela União Federal/Fazenda Nacional versam sobre a ocorrência de omissão e contradição no julgado, apontando a ausência de comprovação do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a irrelevância do nomen iuris atribuído à verba, e a ausência de menção ao regime de precatórios para a restituição de valores ao autor.
III. Razões de Decidir
3. Assiste parcial razão à embargante, tendo o acórdão incorrido em omissão quanto à forma de pagamento, a qual deverá observar o regime dos precatórios, tendo em vista o pedido do autor para a restituição do indébito.
4. Não há outra omissão ou qualquer contradição a ser suprida, tendo o Colegiado se manifestado fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.
5. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
7. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.