Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004003-35.2023.4.02.5004/ES
EXECUTADO: INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA
ADVOGADO(A): RODOLFO PAGOTO ROLDI (OAB ES023740)
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a alteração de classe efetuada pela secretaria deste Juízo.
Intime-se a parte executada para pagar o montante da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Para a efetivação do pagamento deverão ser observadas a instruções fornecidas pelo(a) exequente em relação à obtenção da respectiva guia de recolhimento ou de parâmetros para depósito direto em benefício do(a) credora, conforme informado no evento 58, PET1.
Informo, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Caso o(a)(s) devedor(a)(s) opte por depósito judicial do valor devido, não havendo impugnação, oficie-se ao banco depositário para que providencie à conversão do depósito em renda, de acordo com os parâmetros a serem apresentados pelo(a) exequente.
Decorrido o prazo conferido à parte executada, proceda-se da seguinte forma:
1. Se comprovado o pagamento - intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a quitação do débito (30 dias). Após, voltem-me conclusos.
2. Havendo impugnação à execução - intime-se o(a) exequente para manifestação
3. Não sendo efetuado o pagamento - intime-se o(a) exequente para promover o andamento do feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão a presente execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da inexistência de bens penhoráveis, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º do CPC.