Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036085-85.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA COVIELLO REI (Inventariante)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO DOS SANTOS PEREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXEQUENTE: ANTONIO FREIRE DA CRUZ
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXEQUENTE: AROLDO TEDESCHI
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXEQUENTE: ANDREA ALBUQUERQUE DE CASTRO DOS REIS (Inventariante)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXEQUENTE: SANDOVAL SANTOS DO VALLE FILHO
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXEQUENTE: FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXEQUENTE: ANTONIO MAURICIO DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXEQUENTE: NEUSA CRISTINA DE CASTRO DE ARAUJO (Inventariante)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de multa processual proposta por ANTONIO FREIRE DA CRUZ E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte exequente narrou que, nos autos do processo originário n. 0023714-40.1988.4.02.5101, foi aplicada multa processual em desfavor da CEF, o que embasaria a presente pretensão executória.
Em impugnação de evento 162, IMPUGNACAO1, a CEF alegou que tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição e, ao final, apontou excesso de execução.
É o relatório do essencial. Decido.
A multa processual, também intitulada de astreintes, é uma sanção pecuniária, de natureza eminentemente processual, imposta pelo juiz a uma das partes no curso de um processo judicial, conforme regramento estabelecido no art. 537 do CPC.
No caso presente, a multa processual foi fixada nos autos do processo originário n. 0023714-40.1988.4.02.5101, no montante histórico de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), cabendo a cada favorecido a quantia pro rata de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da decisão de evento 660, OUT53, fls. 58/59.
Registre-se que a decisão que fixou as astreintes foi atacada por Agravo de Instrumento, só tendo transitado em julgado em 02/08/2019 (evento 676, AGRAVO7, fl. 9). Justamente por isso, o termo ad quo para a cobrança da dívida em questão conta-se a partir daquela data, momento em que ela se tornou exigível.
Como o requerimento de pagamento da multa processual foi efetuado em 29/05/2019, não se constata hipótese de prescrição, já que a parte exequente observou o lustro legal, aplicável às pretensões executórias envolvendo as astreintes, ev vi do art. 205, § 5º, I, do Código Civil. A título de colação, confira-se a jurisprudência, em destaque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Impugnação ao cumprimento de sentença. Astreintes. Impugnante que pretende a extinção da execução sob a justificativa de que já operada a prescrição. Ocorrência de erro material na decisão que afastou a prescrição por considerar o magistrado singular que a petição foi protocolada dentro do prazo quinquenal quando na realidade foi protocolado após cinco anos. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. O prazo prescricional para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é o de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Inteligência da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo que prescreve a ação". Prescrição intercorrente reconhecida, pois exaurido o lapso prescricional quinquenal. Litigância de má-fé configurada. Extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 22672755020208260000 SP 2267275-50.2020.8.26.0000, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 15/01/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2021)
Com isso, há de se entender que o deslinde da causa fica condicionado a aferir se existe ou não excesso de execução, considerando os cálculos de evento 1, CALC66 e evento 30, EMENDAINIC1. Para tanto, a despeito dos cálculos de evento 192, CALC1, o Juízo submeterá o caso à Contadoria Judicial para atualizar, à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 4.1.6)1, o montante histórico de R$ 56.000,00 (R$ 8.000,00 x 7 exequentes), o que permitirá concluir qual quantia atualizada é devida a cada exequente.
Nesse contexto, vale anotar, conforme decisão de evento 660, OUT53, fls. 58/59, que o total de favorecidos pela multa processual são os 30 (trinta) exequentes listados na decisão de evento 658, OUT51, fls. 54/55. Desses 30 (trinta), 7 (sete) figuram na presente ação, sendo que alguns faleceram e foram sucedidos na forma do decidido no evento 136, DESPADEC1 e no evento 219, DESPADEC1. Assim, os legitimados ativos nesta demanda são:
ANTONIO FREIRE DA CRUZ;
AROLDO TEDESCHI;
FELICIANO DOS SANTOS (sucedido/representado por MÔNICA DOS SANTOS);
SANDOVAL SANTOS DO VALE (sucedido/representado por GIRLENE DO VALLE SEGUNDO DA SILVA, TANIA SUZETE DO VALLE IBERALDO e SANDOVAL SANTOS DO VALLE FILHO)
ANTONIO MAURICIO DA SILVA (sucedido/representado por ALEXANDRE NEDER DA SILVA);
MARIO PEREIRA (sucedido/representado por LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA, SERGIO RICARDO DOS SANTOS PEREIRA e SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA COVIELLO REI); e
WILSON DE CASTRO (sucedido/representado por ANDRÉA ALBUQUERQUE DE CASTRO DOS REIS e NEUSA CRISTINA DE CASTRO DE ARAUJO)
Portanto, em prosseguimento ao feito, a Contadoria Judicial deverá elaborar duas contas, corrigindo monetariamente, desde 04/2015, o valor nominal de R$ 56.000,00 (R$ 8.000,00 x 7 exequentes), com fulcro no item 4.1.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A primeira conta deve atualizada para a mesma data da planilha de evento 30, EMENDAINIC1 (07/2024), ao passo que a segunda conta deve ser atualizada para a data de elaboração do cálculo.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados os cálculos no prazo de 30 dias, conforme fundamentação supra.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes advertidas de que eventuais impugnações ao laudo deverão ser apresentadas de forma abrangente e conclusiva em uma única peça, uma vez que não se admitirão impugnações sucessivas.
Após, retornem-me os autos conclusos.
À Secretaria do Juízo para alterar, no sistema eproc, a classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como para incluir no polo ativo todos os sucessores/representantes mencionados no evento 136, DESPADEC1 e no evento 219, DESPADEC1.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2025_vf.pdf