Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007714-34.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB SP199327)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ALEGADA omissão com relação à suspensão dos processos referentes ao tema 1102 do STF inexistente. omissão reconjhecida com relação aos honorários. retificação. EMBARGOS parcialmente providos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu recurso de apelação, em ação que versa sobre a chamada REVISÃO DA VIDA TODA. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à suspensão dos processos relacionados à matéria, em virtude do Tema 1102 do STF, pois havia determinação de sobrestamento dos processos. Alega que houve omissão, também, com relação aos embargos de declaração nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, mencionadas no acórdão embargado, pois o Pretório Excelso, em um ato de modulação de efeitos, estabeleceu que não haveria cobrança de honorários sucumbenciais e outras verbas, como custas e perícias para as ações, como a do embargante, que ainda não estavam definitivamente concluídas até a data limite de 05/04/2024. Requer, pois, que seja sanada a omissão e que seja reformada a decisão para determinar que permaneça o processo suspenso até a conclusão do julgamento do Tema 1102, bem como para que seja excluída da condenação a determinação de pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se na decisão embargada houve as omissões apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte em necessidade de modificação do julgado.
4. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
5. Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).
6. Não merece acolhida a primeira alegação do embargante, eis que a decisão embargada não deixou de se manifestar sobre a questão, conforme se verifica do seguinte trecho julgado destacado no voto: “Pois bem. Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. (grifei)
7. Não se verifica presente, desse modo, o alegado vício que daria ensejo aos embargos declaratórios, pois o ponto dito como omisso foi abordado na decisão, devendo o embargante, caso seja do seu intento, fazer uso do recurso apropriado aos Tribunais Superiores para manifestar sua insatisfação.
8. Deve, todavia, ser dado parcial provimento aos embargos considerando-se o acolhimento do outro ponto abordado, para modificar a parte final do voto, que é parte integrante do acórdão embargado, e se refere aos honorários (“Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba de sucumbência em 1% na forma do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo entretanto suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau.”), passando a ter a seguinte redação:
“(...)
Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que, portanto, conduzirá à improcedência do pedido e à manutenção da sentença.
Adita-se, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, da relatoria do Rel. Min. NUNES MARQUES, acolheu, parcialmente, o aludido recurso, para modular os efeitos do acórdão embargado, assim resguardando:
a) “A irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados, em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs n. 2110/DF e 2.111/DF” e,
b) “A impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidos as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a e os eventuais pagamentos efetuados quanto aos valores a que se refere o item b efetuados”. (grifei)
CONCLUSÃO
(...)”
IV. DISPOSITIVO
9. Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, para atribuindo-lhes efeitos modificativos, retificar o julgado, para excluir a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais contida no voto, passando a ter nova redação, conforme explicitado, e também, para acrescentar ao item 7 da ementa do acórdão embargado: “Sem condenação em honorários, na forma do que decidiu o Plenário do STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111/DF”.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 09/06/2015, DJe 22/06/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para atribuindo-lhes efeitos modificativos, retificar o julgado, para excluir a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais contida no voto, passando a ter nova redação, conforme explicitado, e também, para acrescentar ao item 7 da ementa do acórdão embargado: "Sem condenação em honorários, na forma do que decidiu o Plenário do STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111/DF", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.