Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071751-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: VANESSA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)
APELANTE: VANESSA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO NO CPF. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Vanessa dos Santos Silva e outra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face da União, com pedido de tutela de urgência, para (i) cancelamento de inscrição no CPF atribuída a homônima da autora; (ii) expedição de ofícios à CEF e ao INSS para regularização de dados do PIS, FGTS e CNIS; e (iii) condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora. Alega-se que, por erro da Receita Federal, foi atribuído o mesmo número de CPF a duas pessoas homônimas, gerando diversos transtornos pessoais e profissionais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de dano efetivo, ausência de nexo causal e reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.
A omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova não acarreta nulidade, pois não resultou em prejuízo processual, já que a Administração apresentou documentos suficientes para resolução da controvérsia.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois não há relação de consumo entre as partes, tratando-se de atuação típica da administração pública.
O prazo prescricional de cinco anos para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, iniciou-se em 2018, quando houve ciência do fato lesivo, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, estando, portanto, prescrita.
A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova do dano e do nexo causal com conduta da Administração, o que não restou comprovado nos autos.
A Receita Federal já havia promovido a regularização cadastral com a inscrição de novo CPF para a homônima, não se identificando omissão administrativa capaz de ensejar responsabilização da União.
Os transtornos alegados são genéricos e desprovidos de prova concreta de efetivo prejuízo ou de consequências graves, não sendo suficiente para a configuração de dano moral presumido.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.