Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0160198-51.2014.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMBARGADO: PEDRINA FERREIRA SODRE
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMBARGADO: DYRCE DE JESUS PINTO GARRIDO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMBARGADO: ROSANGELA PINTO GARRIDO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMBARGADO: MARIA LARANJA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMBARGADO: PATRICIA SOARES DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra a decisão proferida anteriormente que, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial após juízo de retratação sobre o índice de correção monetária (IPCA-E), excluiu de ofício a execução da verba honorária sucumbencial fixada na ação coletiva de conhecimento. A decisão embargada fundamentou a exclusão no Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a indivisibilidade dos honorários advocatícios e veda o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão incorreu em vício de omissão e violação ao artigo 10 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a exclusão da verba ocorreu sem prévia manifestação das partes sobre o fundamento jurídico aplicado (princípio da não surpresa). Alega, ainda, que a questão do fracionamento dos honorários já estava acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, pois o desmembramento da execução coletiva — incluindo a verba honorária — foi determinado por decisão da 30ª Vara Federal transitada em julgado em agosto de 2011. Argumenta, por fim, que o Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal, fixado em 2021, não pode retroagir para desconstituir situação jurídica consolidada há mais de uma década, invocando o Tema nº 733 da mesma Corte Superior e o artigo 535, § 7º, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que o embargante busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, inexistindo os vícios apontados na legislação processual.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se busca suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Na hipótese em exame, verifico que assiste razão ao embargante, pois a decisão ora impugnada aplicou de forma isolada e de ofício a tese jurídica do Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal, sem enfrentar institutos processuais de estabilização da lide que impedem a modificação do julgado neste momento.
No mérito recursal, a omissão reside na ausência de análise sobre a preclusão consumativa e a imutabilidade da coisa julgada. Conforme demonstrado nos autos, a estrutura da execução, baseada no fracionamento das execuções individuais, inclusive quanto aos honorários da fase de conhecimento, foi estabelecida por decisão proferida pelo juízo da ação coletiva (30ª Vara Federal) e transitada em julgado no ano de 2011. Naquela oportunidade, reconheceu-se a inviabilidade de uma liquidação concentrada devido às especificidades de cada substituído, determinando-se que os honorários acompanhassem cada execução individual.
Ademais, ao apresentar sua impugnação original entre os anos de 2012 e 2014, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ limitou-se a questionar os índices de correção monetária, não se opondo ao fracionamento dos honorários. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto ao direito de insurgência sobre a forma da execução, conforme dispõe o artigo 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A aplicação retroativa do Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal encontra óbice no artigo 535, § 7º, do Código de Processo Civil e no Tema nº 733 da repercussão geral daquela Corte. O artigo 535, § 7º, estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de preceito normativo (ou fixa tese excludente de obrigação) somente torna o título executivo inexigível se for proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. No caso em tela, tanto o título executivo judicial da fase de conhecimento quanto a decisão que fixou os parâmetros da execução transitaram em julgado muito antes de 2021, data da fixação do Tema nº 1.142.
Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito, insculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — CRFB/88, prevalece a tese firmada no Tema nº 733 do Supremo Tribunal Federal: a declaração superveniente de inconstitucionalidade não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, exigindo-se, se for o caso, a via rescisória própria dentro do prazo decadencial.
Assim, constatada a omissão quanto ao enfrentamento desses óbices processuais, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos é medida que se impõe para restaurar a higidez do título executivo em consonância com a estabilização já operada no feito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e artigo 1.024, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para RECONHECER a ocorrência de preclusão e a proteção à coisa julgada sobre a forma de execução fracionada da verba honorária sucumbencial da ação coletiva, REFORMAR a decisão anteriormente proferida para declarar a plena exigibilidade da verba honorária sucumbencial da ação coletiva de conhecimento nos presentes autos, nos exatos termos apurados pela Contadoria Judicial em suas últimas planilhas e MANTER a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial no valor total de R$ 177.985,49 (cento e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 06/2014, compreendendo tanto o crédito dos pensionistas quanto a verba honorária sucumbencial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.