Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000178-46.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: VIKTOR LABUTO FRAGOSO SERENO RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Impossibilidade. LIMITES. HONORÁRIOS advocatícios SUCUMBENCIAIS. Majoração. Possibilidade. Valor da causa irrisório. EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, com requerimento de antecipação de tutela, objetivando a anulação de questões do XXXIX Exame de Ordem Unificado da OAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se analisar o direito do autor à anulação das questões 02, 50 e 68 do XXXIX Exame de Ordem Unificado da OAB, bem como ao direito da parte ré à majoração do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica.
4. A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, estando a sua atuação restrita à verificar se o procedimento administrativo está revestido de suas formalidades legais.
5. Por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
6. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o valor da causa afigura-se muito baixo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, bem como os critérios dos incisos do §2º do art. 85, em especial a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, revela-se adequada a majoração da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação da parte autora conhecida e improvida. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. 2. O CPC permite o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo critério de equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).
Dispositivos relevantes citados: Art. 85 da Lei n.º 13.105/15.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJE 29/06/2015; TRF2, Apelação Cível, 5005622-03.2023.4.02.5003, 6a. Turma Especializada, Rel. Vera Lucia Lima Da Silva, julgado em 20/09/2024, DJe 26/09/2024 13:42:13; TRF2, Apelação Cível, 5007220-38.2023.4.02.5117, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6A. Turma Especializada, Julgado Em 13/11/2023, Dje 17/11/2023 16:09:44
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal da OAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.