Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002081-53.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: GISELA MOREIRA MENDOZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
APELADO: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819)
EMENTA
APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. ADC n° 41/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. PARÁGRAFO 8º-A, ART. 85, CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para que as rés “anulem a decisão que excluiu a autora da lista de vagas reservadas a candidatos pardos no Concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Edital n.º 1/2016 e passe a ter seu nome incluído na lista final de aprovados dos candidatos cotistas, sendo assegurada a sua posse e exercício no cargo de Analista Judiciário - Administrativa - Sem Especialidade, somente com base na sua classificação, se for o caso, e desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital, tendo em vista a nota obtida no certame”. Com também, condenou-as em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% do valor da causa atualizado, pro rata, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cuida-se, a presente análise, de verificar se assiste de fato a autora/apelante/apelada o direito concedido pela sentença e se o valor fixado de honorários sucumbenciais atende as disposições legais aplicáveis, considerando disposto no art. 85, § 8º e §8-A do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se sabe, tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial.
4. A política de cotas tem como finalidade transpor barreiras discriminatórias sedimentadas em território nacional, herança de centenas de anos de escravização explícita e velada no país, amparada por discursos e práticas tendentes a menosprezar ou mesmo eliminar hábitos culturais de uma determinada raça, que, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, representava mais da metade da população brasileira e que, nada obstante, está pouco representado na administração direta/indireta.
5. Neste momento social, as “cotas” em cargos públicos ainda são constitucionais, especialmente porque razoáveis como política pública temporária. No entanto, as disposições legais atinentes à matéria demandam exame cauteloso com vistas a se evitar a sua devida concretização.
6. Nada obstante a decisão da Comissão de Heteroidentificação constitua mérito administrativo, ela é sindicável pelo Poder Judiciário, ainda que de forma limitada. Nesse aspecto, além de questões afetas à legalidade, com vistas à máxima efetividade da igualdade material, cabe ao Poder Judiciário velar pela observância da orientação no sentido de que, no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
7. O acervo probatório dos autos possui força para configurar a prevalência da autodeclaração em detrimento da avaliação da comissão de heteroidentificação, como ventilado na solução proposta pelo Ministro ROBERTO BARROSO no julgamento da ADC n° 41/DF.
8. Considero o parágrafo 8º-A, do art. 85 da Lei nº 13.105, aplicável na hipótese do § 8º do mesmo artigo, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” (Incluído pela Lei n.º 14.365, de 2022).
9. Como o valor de causa é de R$1.000,00 (mil reais), o percentual de 10%, sobre este montante atualizado, que perfaz R$118,93 (cento e dezoito reais e noventa e três centavos) é irrisório e não condizente com o previsto no CPC. Se tomado em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto.
10. Na hipótese em apreço, a fixação de honorários ensejou a condenação das rés em valor considerado irrisório e incompatível com o feito objeto da demanda, o qual durou, até o momento, cerca de dois anos, com diversas manifestações da parte. Diante disso, a sentença merece reforma para fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, já considerando a majoração em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Isto seguindo as médias aplicadas neste TRF-2 para casos similares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da autora/ apelante provida. Apelação da ré/apelante não provida. Sentença reformada em parte. Teses de julgamento: “1. Ainda que se considere legal a avaliação de aspectos fenotípicos do candidato, para verificação da sua condição autodeclarada de negro/pardo, o desligamento do apelado do concurso com base na sua suposta não condição de negro/pardo deve ser fundamentada, sob pena de violação às garantias constitucionais (art. 93, IX CRFB/88). 2. Quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico, o magistrado deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, CPC, de modo a se evitar o aviltamento da verba honorária”.
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Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX CRFB/88; Lei n.º 12.990/2014 parágrafo 8º-A, do art. 85 da Lei n.º 13.105
Jurisprudência relevante citada: STF - ADPF nº 186, ADC nº 41 e RE nº 1.200.051. STJ - 1ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.234.388, Rel. Min. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 5.2.2019. TRF1 - CNJ n° 1036051-41.2022.4.01.3400 (EDAC), Décima Primeira Turma, rel. Des. Fed. Newton Ramos, julg. em 10/05/2025, DJe 10/04/2025. TRF3 - CNJ n° 5005337-29.2019.4.03.6100, Quarta Turma, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julg. em 22/10/2024, DJe 04/11/2024. TRF2 - 5ª Turma Especializada, AC 0012761-70.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.3.2021; Apelação/Remessa Necessária, 5130042-77.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 21/11/2024, DJe 28/11/2024 16:44:02; Apelação Cível, 5008007-25.2022.4.02.5110, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/03/2025, DJe 07/04/2025 12:10:53.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO e dar provimento à apelação de GISELA MOREIRA MENDOZA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.