Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5131099-33.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: DEMARY DE MELO BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)
ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)
APELADO: JANE DA COSTA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)
ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)
APELADO: NEIDE DE CARVALHO MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)
ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)
APELADO: VALENTINA COSTA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)
ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação originária, para “condenar a União ao pagamento das diferenças apuradas entre os meses de janeiro de 1991 a agosto de 1992, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela "Adiantamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central dos autos refere à análise acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição ao caso em apreço, bem como se a parte autora, ora apelada, faz jus ao recebimento das diferenças relativas ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS (Plano de Cargos e Salários), após a alteração para o regime estatutário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 No que tange à alegação de prescrição cumpre salientar que, de acordo com pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, aplica-se sobre a matéria o princípio da actio nata, que fixa como termo a quo do prazo prescricional o momento da violação do direito pretendido.
3.2 O prazo prescricional para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se inclusive às pretensões relacionadas a direitos decorrentes de atos administrativos de efeitos concretos, como na presente hipótese.
3.3. No presente caso, as autoras ajuizaram, em 18.12.2023, ação visando ao recebimento dos valores decorrentes de diferenças relativas ao reajuste de 47,11% sobre adiantamento do PCCS, no período compreendido entre janeiro de 1991 até agosto de 1992, situação ocorrida em virtude de alteração de enquadramento funcional.
3.4. Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, verifica-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos do momento em que surgiu o direito violado, prescrevendo, dessa forma, o próprio fundo de direito.
3.5 Não há que se falar em renúncia tácita da prescrição, eis que tal instituto não se aplica em desfavor da Administração Pública, ante o princípio da indisponibilidade do bem público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido. Tese de julgamento: “No caso em apreço, considerando a data do ajuizamento da ação, verifica-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos do momento em que surgiu o direito violado, prescrevendo, dessa forma, o próprio fundo de direito.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigos 85 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 951; STF, RE nº 111.020/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 27.02.1987; STJ, AgInt no REsp nº 1.704.674/SC, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022; TRF2, AC nº 5078412-79.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada, julgado em 03/02/2025; TRF2, AC nº 5081969-11.2022.4.02.5101. Rel. Des. Federal FERREIRA NEVES. 8ª Turma Especializada, julgamento em 21/11/2023; TRF2, AC nº 5002941-83.2021.4.02.5115, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/03/2023, DJe 17/03/2023; TRF2, AC nº 0023951-92.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada, julgamento em 09/03/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.