Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115604-17.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MAURO GONCALVES MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES DE ALMEIDA (OAB RJ231703)
ADVOGADO(A): CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (OAB RS028947)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por omissão no exame de embargos de declaração, e, no mérito, a desconstituição da decadência e o prosseguimento do feito para análise do pedido de reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, sobre pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, tem como termo inicial o primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE 626.489/SE) e do STJ (Tema 975).
4. No entanto, no caso concreto, o primeiro pagamento do benefício previdenciário ocorreu em 04/10/2011, fazendo com que o termo inicial do prazo decadencial seja 01/11/2011, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
5. Tendo a ação sido ajuizada em 29/10/2021, conclui-se que o prazo decadencial de dez anos ainda não havia se esgotado na data do ajuizamento, motivo pelo qual se afasta a decadência pronunciada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, independentemente de prévio indeferimento administrativo do ponto controvertido.
2. Inexistindo o transcurso integral do prazo decenal, é incabível a extinção do processo com fundamento em decadência do direito à revisão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, IV, e 1.010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014; STJ, REsp 1.644.191/RS (Tema 975), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.05.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, com retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.