Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020057-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: HELENA DE MATTOS SABOIA
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, constato que a Decisão do Evento 4.1 foi proferida com erro material, uma vez que levou em consideração o valor bruto, Evento 1.8, auferido pela parte autora.
Dessa forma, considerando que a parte autora percebe mensalmente valor inferior ao teto do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Evento 24. Trata-se de ação ajuizada por HELENA DE MATTOS SABOIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando:
“3 -condenar o réu a efetuar o pagamento mensal do adicional de irradiação ionizante (risco físico) em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico do autor, mantendo o pagamento da insalubridade (risco biológico), sob pena de multa a ser fixada por V. Exa” e
“4 – condenar o réu ao pagamento de valores, relativo ao inadimplemento do pagamento do adicional de irradiação ionizante (risco físico), na base de 20% do vencimento básico, desde a data do laudo administrativo 08/06/2017 (PUIL 413), respeitada a prescrição quinquenal, de forma corrigida e atualizada nos termos da lei, sem prejuízo do pagamento das quantias inadimplidas vincendas a este mesmo título no curso de processo”.
Neste contexto, para melhor apreciação do caso, constato ser necessária a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, Hospital Geral Bonsucesso (H.G.B) - UPAG/HFB, de modo a se confirmarem as alegações das partes.
Contudo, em que pese o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a questão fática posta na ação - exposição direta e permanentemente a agentes novicos- demanda a realização de perícia o que é inviável no âmbito dos juizados.
O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
No caso dos autos, a ação demanda a realização de perícia com o objetivo de se verificar, no ambiente de trabalho da parte autora, se ela se encontrava submetida à exposição de agentes nocivos. A perícia exigida deve ser considerada complexa, tendo em vista o necessário deslocamento do perito com conhecimento especializado na área de Engenharia de Segurança do Trabalho. Tal circunstância difere por completo, por exemplo, de um simples exame médico-clínico.
Dessa forma, à Secretaria para convolar o rito para procedimento comum, continuando o feito vinculado a este Juízo.
DETERMINO a realização de perícia na especialidade ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, a ser realizada por Perito(a) nomeado(a) pelo sistema AJG, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia.
Consigno os honorários no valor de R$ 543,01, nos termos do ANEXO ÚNICO da Resolução nº 937 de 22/01/2025, do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 da resolução RESOLUÇÃO Nº CJF RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente(s) técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias.
À Secretaria para:
1. Diligenciar perito disponível na especialidade determinada, devendo informar data para realização da perícia no Hospital Geral Bonsucesso (H.G.B) - UPAG/HFB respeitando o prazo previsto no terceiro parágrafo desta decisão;
2. Com a aceitação do encargo, deverá ser feita a nomeação do perito no sistema EPROC;
3. Marcar a perícia por meio de ato ordinatório praticado por servidor deste Juízo conforme data, horário e local fornecido pelo perito, intimando as partes e o perito;
5.Tudo cumprido, suspenda-se o feito no aguardo da perícia designada.
Intime-se o perito para ciência de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, respondendo fundamentadamente os quesitos da parte autora, do réu e deste Juízo:
a) A parte autora está exposta, no desempenho de suas atividades laborais, a algum agente insalubre/nocivo à sua saúde? Qual(is)?
b) Em caso positivo, desde quando? E, levando-se em consideração o grau de exposição ambiental, a mesma faria jus a adicional de insalubridade no percentual de 10% ou de 20%?
c) Classifique como se dá a exposição acima referida (habitual, permanente, intermitente, eventual).
d) Existem outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). perito(a) deseja prestar?
O laudo deverá ser entregue pelo Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes.