Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080181-30.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): FÁBIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 60 - Cumpra a parte exequente corretamente o despacho do Evento 56, discriminando o valor que entende devido pelo INPI e pela empresa Ré, que não são iguais, visto que apesar da sentença ter condenado os réus no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata (Evento 21), faz-se necessário observar que o acórdão prolatado pelo Egrégio TRF-2ª Região, majorou apenas os honorários advocatícios da empresa ré (COMERCIAL CHOCOLANDIA LTDA) em 1%, a título de honorários recursais (Evento 41).
2 - Cumprido o item 1 supra, instaurar-se-á a fase de cumprimento do julgado, para cobrança da obrigação de pagar da seguinte forma:
Executado: INPI
3 - Intime-se o INPI para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC.
4 - Caso o INPI oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.
5 - Na hipótese do INPI não apresentar impugnação à execução, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal e do artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com base nos cálculos do Exequente (itens 1 e 2 supra).
6 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
Executado: COMERCIAL CHOCOLANDIA LTDA
7 - Intime-se a parte devedora (COMERCIAL CHOCOLANDIA LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os débitos em questão, conforme cálculos do Exequente (itens 1 e 2 supra), ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput e §§ 1º e 2º do CPC.
8 - Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o § 3º do art. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo de 15 (quinze) dias, será determinada, desde logo, a indisponibilidade de ativos por meio do Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, observado o disposto no art. 524, § 1º do mesmo Código.