Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032237-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
II. Questão em discussão
2. A parte embargante alegou haver omissão aos seguintes pontos: (i) "documentação trazida aos autos pelo Colégio Pedro II, que comprova a existência de controle da jornada de trabalho, assiduidade e frequência dos docentes da carreira EBTT bem como a manutenção do cumprimento de todas as atividades letivas, que tiveram retorno híbrido a partir de 22/11/2021"; (ii) "ao PIT – Plano Individual de Trabalho e/ou o RIT – Relatório Individual de Trabalho, que são formas de controle do trabalho desempenhado pelos docentes", uma vez que "foi juntado pelo Colégio Pedro II (Evento 06) modelo do Plano de Trabalho Remoto Individual (PTRI) que estava sendo preenchido por todos os docentes do Colégio Pedro II como comprovação da sua carga horária", não sendo o controle biométrico uma "obrigação inafastável do gestor do Colégio Pedro II o ponto eletrônico, mas sim uma faculdade, tendo em vista que existem outros mecanismos disponíveis"; (iii) "os docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico equiparam-se aos docentes do Ensino Superior, sendo estes últimos dispensados do controle de frequência por força do disposto no Decreto n. 1.590/95", uma vez que "muitas mudanças ocorreram no magistério federal, como a publicação da nova Lei da Carreira do Magistério Federal (Lei Federal n. 12772/2012), sendo óbvia a necessidade de interpretação da referida norma de maneira sistemática, ou seja, mediante a análise das demais normas do ordenamento jurídico", sendo "inegável a aplicação, aos professores do Magistério do EBTT, da norma que dispensa os professores do Magistério Superior do controle de frequência e assiduidade aplicado aos demais servidores, uma vez que em ambas as carreiras há atuação nas atividades de ensino, pesquisa e extensão".
III. Razões de decidir
3. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
4. O voto condutor categoricamente mencionou que o Decreto nº 1.867/1996, em seu art. 1º, determinou que "o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto", sendo certo que a Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 2018, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (art. 7º) e a Instrução Normativa nº 125, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, vinculada ao Ministério da Economia, reforçaram essa determinação, daí porque qualquer documentação que vise a comprovação da frequência por outro meio que não o controle eletrônico de ponto é insuficiente para afastar a normativa mencionada.
5. O voto condutor também expressamente registrou que não se estende aos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a dispensa do controle de frequência aos professores da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, incluída pelo Decreto nº 1.867/19961, uma vez que possuem disciplina própria, conforme indicado no inteiro teor.
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
IV. Dispositivo
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.