Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003265-04.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: JUSSARA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Evento 291. A exequente inicia a execução em cumprimento de sentença, apresenta cálculos (atualizados até 30/04/2025) e requer a intimação das executadas para pagamento na forma do art. 523, CPC.
Evento 294. A MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA vem aos autos de forma espontânea e requer a juntada do depósito judicial único com o valor que entende ser relativo ao seu débito e requer a extinção da execução em cumprimento de sentença.
Obrigação de pagar: as rés, solidariamente, ao pagamento: i) de R$ 1.399,85 (mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais; e ii) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a condenação por danos materiais, juros de mora desde a citação e correção monetária desde a elaboração do laudo, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), sobre a condenação por danos morais, também com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC), sendo majorados os honorários em desfavor da MRV em 1% face a sucumbência recursal. À parte autora, custas e 10% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação para os danos materiais, a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, c/c § 4º, III, CPC), majorados em 1% (acórdão) cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Título Judicial: sentença, evento 250;
dec. TRF, evento 15, autos da apelação.
Decido.
Intime-se a exequente, inicialmente, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do pagamento efetuado pela MRV, ora executada.
Dê-se vista a parte executada.
Após, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se, com baixa.