Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5126659-91.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VARELLA PIMENTA (OAB RJ180489)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 16) interposto por R.N.O., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
1. Trata-se de demanda ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito da demandante à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, em razão da ausência de contrato de financiamento firmado com a Empresa Pública Federal.
2. Para tanto, alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré MRV em 05/06/2019, no valor de R$ 177.786,61, com previsão de pagamento de sinal no valor de R$ 2.500,00, além de R$39.401,62 com recursos próprios e financiamento da quantia de R$135.884,99 pela CEF. No entanto, explica que sem sua anuência a instituição financeira aprovou empréstimo em valor inferior ao previsto.
3. Por sua vez, a Caixa efetuou as cobranças do financiamento e da taxa de obras através de débito automático em conta corrente aberta no nome da Autora, ora primeira Apelante. Ainda, a Construtora notificou-a da pendência para saldar ou renegociar o saldo devedor. Por fim, a CEF solicitou a inscrição da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
4. Fato é, houve conduta ilícita por parte da CEF, ora segunda Apelante, uma vez que efetuou cobrança de valores sem o necessário respaldo contratual. Frisa-se que a Caixa não logrou êxito em comprovar a celebração do contrato de financiamento habitacional, apesar de devidamente intimada para tanto, evidenciando a falha na prestação do serviço. Portanto, correta a avaliação do juízo de primeira instância em declarar a inexistência do contrato de financiamento.
5. Como não houve sua anuência em celebrar o contrato de financiamento junto à CEF, a requerente manifestou à MRV, promitente vendedor, sua intenção de rescindir o contrato de promessa de compra e venda.
6. Nesse contexto, concluiu o juízo a quo que na relação entre promitente compradora e promitente vendedor, a desistência tardia da primeira deve ser equiparada à resolução da promessa de compra e venda com culpa da promitente compradora, na forma das cláusulas 4.8.3 e 7.2 do contrato.
7. Em sede recursal, sustenta a demandante que não deu causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto à Construtora, razão pela qual não lhe caberia o direito de retenção de 25% do valor até então pago, deduzidas as arras. Já, a Caixa, segunda Apelante, defende a abusividade na fixação da indenização em danos morais em dez mil reais.
8. Assiste razão à demandante, pois como as condições contratualmente estabelecidas não foram observadas na efetivação da compra e venda, não há como lhe imputar uma conduta de desistência na celebração do contrato. Logo, a aprovação do contrato de financiamento em montante inferior ao inicialmente pactuado, de modo unilateral, encarece o valor a ser pago através de recursos próprios de forma substancial, o que impede o acolhimento da ideia de simples desistência da demandante.
9. Portanto, não é possível invocar a cláusula 7.2 do contrato e os ônus nela previstos. Pelas mesmas razões, deve ser afastado o direito à retenção das arras.
10. Por fim, frente aos transtornos experimentados pela Autora/Apelada no caso concreto, resta evidente a violação aos seus direitos da personalidade a justificar a indenização por dano moral. No entanto, assiste razão à Caixa Econômica Federal no tocante à fixação elevada do valor da indenização.
11. Desse modo, considerando que os valores fixados na jurisprudência desta Corte Regional variam entre R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00, entende-se, no caso concreto, pela fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. Valor que se afigura adequado (em consonância com a jurisprudência desta Corte), proporcional, razoável e justo, em face da extensão do dano sofrido no caso concreto, sendo a quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento à custa de outrem.
12. Provido o recuso de apelação interposto por R.N.O. e provido o recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão violou o art. 944 do Código Civil, pois o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais seria irrisório e desproporcional à extensão do dano, considerando a cobrança de financiamento inexistente e a negativação indevida; (b) houve afronta ao art. 14 do CDC, esvaziando-se o caráter pedagógico da indenização; e (c) existe divergência jurisprudencial em relação a outros tribunais e ao STJ, que fixariam patamares superiores para casos análogos.
Contrarrazões apresentadas no evento 30.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Direito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal.
O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. A função do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, é preservar a correta interpretação e aplicação da lei federal, e não atuar como instância revisora de matéria fática.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral afigura-se adequado, proporcional, razoável e justo, em face da extensão do dano sofrido no caso concreto, servindo para desestimular o comportamento censurável sem gerar enriquecimento indevido.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A parte recorrente sustenta tratar-se de mera questão jurídica, consistente em violação ao art. 944 do Código Civil e art. 14 do CDC, sob o argumento de que a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 é desproporcional à extensão do dano e esvazia o caráter pedagógico da condenação.
Contudo, o exame dessa alegação demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório para verificar se as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade da conduta (cobrança indevida e negativação) e os efeitos na esfera pessoal da Recorrente, justificariam a majoração da verba indenizatória, o que configura, na essência, pretensão de reexame de prova vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório a ponto de autorizar a excepcional intervenção da Corte Superior.
Além disso, o recurso igualmente não reúne condições de admissibilidade em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
O óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se tanto à alínea 'a' quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, ambas invocadas pela parte Recorrente, sendo suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do recurso em sua integralidade.
No caso, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o arbitramento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço bancário e inscrição indevida em cadastros restritivos, na medida em que a revisão do valor arbitrado somente é admitida em hipóteses de valores ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica na espécie.
Soma-se a isso que a admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' exige, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, que o Recorrente proceda ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No caso, a parte Recorrente limitou-se a transcrever trechos de ementas e acórdãos paradigmas sem proceder à necessária demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre as situações confrontadas, deixando de realizar o cotejo exigido pela legislação processual. A mera transcrição de julgados, sem a demonstração de que os casos possuem bases fáticas idênticas que justificariam soluções jurídicas diversas, impede o reconhecimento do dissídio.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.