Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035255-31.2024.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: ERENILTON DA SILVA
ADVOGADO(A): ALDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB ES003500)
DESPACHO/DECISÃO
O(a) embargante, ao ser intimado(a) para demonstrar sua hipossuficiência, informou no EVENTO 7 que é autônomo e que é isento de declaração de imposto de renda; que não tem bens imóveis em seu nome; que a EF 5020296 26.2022.4.02.5001 está suspensa pelo prazo de um ano.
O(a) embargado(a) sustentou no EVENTO 10 que a parte autora não trouxe documentos comprobatórios de sua alegação de hipossuficiência, razão pela qual requer a rejeição dos embargos, tendo em vista a falta de garantia.
Brevemente relatados, decido.
Destaca-se, primeiramente, que a presunção é de que as partes litigam imbuídas de boa-fé. Assim, presume-se que a alegação do(a) embargante de que é isento(a) de declarar imposto de renda é verdadeira, sendo considerado litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, tendo por consequência a aplicação de multa, conforme artigos 80 e 81 do CPC.
Ademais, o(a) embargante juntou no EVENTO 17-CERTNEG2, certidão negativa de propriedade de imóveis expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis de Mucuri - município em que reside, conforme esclareceu no EVENTO 16.
Finalmente, a primeira tentativa de penhora via SISBAJUD, nos autos da EF 50202962620224025001, restou negativa (EVENTO 16) e na última, realizada em julho de 2025, foi bloqueado o valor de R$ 146,42 (EVENTO 34), o que corrobora a alegada hipossuficiência.
Isto posto, recebo os embargos apresentados independentemente de garantia e defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao(à) embargante.
Finalmente, os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
De todo modo, considerando a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”, intime-se a parte embargada para que se manifeste expressamente acerca da possibilidade de transação sobre o teor/objeto dos embargos, ou seja, sobre o mérito da impugnação (e não sobre o eventual parcelamento administrativo do débito cobrado na execução fiscal, cuja negociação continua de responsabilidade administrativa do exequente).
Manifestando-se a parte embargada pela possibilidade de autocomposição, retornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Por outro lado, não sendo possível a transação, fica desde já intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada a contestação/impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Traslade-se cópia desta decisão para a EF 50202962620224025001.